TJPI - 0802998-68.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802998-68.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARGARIDA FAMA VIEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Recurso Inominado interposto pela Parte Recorrente MARGARIDA FAMA VIEIRA (Id 77025864), dentro do prazo legal, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita , conforme certidão de Id 77046488.
A Parte Recorrida BANCO PAN S.A ., apresentou suas contrarrazões recursais tempestivamente , conforme certidão de Id 77431424.
Portanto, recurso devidamente formalizado.
Recebo o presente recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 43, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, para os fins de direito.
Cumpra-se..
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Carta rogatória.
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802998-68.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARGARIDA FAMA VIEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 77025864 interposto pela parte recorrente Margarida Fama Vieira.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
06/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802998-68.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARGARIDA FAMA VIEIRA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARGARIDA FAMA VIEIRA em face do BANCO PAN S/A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo com os descontos realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário, correspondentes às parcelas de dois contratos de cartão de crédito consignado – RMC, cuja contratação sustenta desconhecer, alegando que teria solicitado um empréstimo consignado convencional.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerido é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Com efeito, no Processo Civil Brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Logo, ainda que a relação em análise seja regida pelo CDC, necessária se faz a verossimilhança nas alegações da parte autora.
Todavia, no caso em apreço, não demonstrou a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, temos que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC).
Como sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em apreço, o referido contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais nos proventos da parte autora encontra-se devidamente subscrito pela requerente, conforme se verifica nos documentos constantes no ID. 67959230 e 67959447, a qual não fora impugnada pela parte autora; tendo o réu juntado também a comprovação da TED realizada para conta bancária de titularidade da autora (ID. 67960459 e seguintes).
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois a própria autora anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado pela autora.
Reconheça-se, ainda, que a autora possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
De igual modo, a parte autora não nega as disponibilizações de créditos em seu favor.
Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade nos atos emanados pela ré.
Com isso, demonstrada a contratação pela consumidora, ora autora, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos." Desta feita, poderá a autora realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito Relação de consumo - Empréstimo realizado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) Comprovação, pela instituição financeira, da regularidade de sua contratação e utilização Determinado o cancelamento do cartão de crédito Mantida a contratação original e o saldo devedor indeferida a devolução de valores Sentença reformada em parte Sucumbência recíproca reconhecida.
Recurso a que se dá parcial provimento”. (TJSP; Apelação Cível 1002015-74.2021.8.26.0070; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$996,00.
Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C.
Câmara Existência do débito comprovada.
Inexistência de ilícito Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1012121-03.2019.8.26.0576; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) (grifos nossos). “Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratação do negócio jurídico demonstrada pela instituição financeira e confessada pelo mutuário no curso do processo Vício do negócio jurídico não demonstrado.
Pretensões de declaração de inexistência do negócio e de recebimento de reparação de danos morais inconsistentes Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (TJSP; Apelação Cível 1005879-02.2019.8.26.0132; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifos nossos).
Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados nos rendimentos da parte autora.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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11/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:22
Juntada de Petição de documentos
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA FAMA VIEIRA - CPF: *08.***.*16-57 (INTERESSADO).
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29/10/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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25/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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