TJPI - 0803238-57.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803238-57.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Recurso Inominado interposto pela Parte Recorrente MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA (Id 76220327), dentro do prazo legal, tendo a parte recorrente requerido os benefícios da justiça gratuita , conforme certidão de Id 76348510.
A Parte Recorrida ITAÚ UNIBANCO S/A., apresentou suas contrarrazões recursais tempestivamente , conforme certidão de Id 77384458.
Portanto, recurso devidamente formalizado.
Recebo o presente recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 43, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, para os fins de direito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803238-57.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: Itaú Unibanco S.A.
Cent Emprel Itaú Conceição, 100, Pr Alfredo Egydio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de 76220327 interposto pela parte recorrente MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803238-57.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Processo n. 0803238-57.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado n. 0001345482220230405C, realizado em 2023, no valor de R$ 14.989,20.
Informou que não fez e não autorizou o empréstimo contestado e “mesmo que haja a formalização de contrato comprovado pelo Requerido (o que não ocorreu), além de comprovante de depósito (em favor do autor), que venha a ser demonstrado pela parte requerida, isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes”.
Aduziu que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: conexão com o processo de n. 0803240- 27.2024.8.18.0169 (já sentenciado); ausência de pretensão resistida; impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio de caixa eletrônico com uso de chip e senha da autora.
Aduziu que o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário e que “Como o contrato trata-se de um refinanciamento, ele quitou um contrato anterior, denominado ‘origem’, além de liberar um valor adicional, (‘troco’), disponibilizado nos dias 05/04/2023 e 11/04/2023, por meio de liberação em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte Autora”, conforme extrato juntado ao ID 70381910.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pela parte ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esta a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte Autora.
Registro que, via de regra, compete à parte autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsados os autos e analisadas criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa Promovida que o contrato de refinanciamento reclamado restou devidamente formalizado, haja vista que foi realizado via terminal de autoatendimento com a leitura do CHIP do cartão da Autora e autenticação da senha pessoal desta.
A parte Requerida anexou ao processo o comprovante de registro de contratação eletrônica e o extrato bancário no qual comprova a creditação do saldo da operação de refinanciamento na conta da Promovente - IDs 70381908 e 70381910, respectivamente.
Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal (refinanciamento) realizado em terminal de autoatendimento, através de utilização de cartão e senha pessoal da correntista, cujo saldo foi devidamente disponibilizado na conta corrente da cliente, não há que se falar em ilicitude dos descontos.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, a saber: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Rejeição – Desnecessária é a prova pericial e apresentação de documentação adicional – Suficiência das provas documentais produzidas – Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I – Empréstimo consignado – Negativa de contratação – Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II – Relação contratual comprovada – Contrato digital de refinanciamento firmado em terminal de autoatendimento por meio de uso de cartão e digitação de senha pessoal que na circunstância se revela válido – Inteligência do art. 107 do CC – Inexigibilidade e indenização descabidas – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art . 98, § 3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007387-56.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO.
SALDO REMANESCENTE CREDITADO NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA .
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 0001110-87.2021.8.16 .0192 Nova Aurora, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Portanto, evidente que foi realizado o empréstimo contestado na petição inicial pela parte Promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa Requerida e com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pela parte Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste à Autora, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do banco réu.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
A hipótese configura, à evidência, culpa exclusiva do consumidor, capaz de romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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13/02/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 03:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:43
Expedição de Carta rogatória.
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26/11/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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26/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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