TJPI - 0849882-19.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849882-19.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Alegou o autor que o requerido firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial, cujo documento foi firmado por via eletrônica e foi anexado aos autos.
Afirmou a instituição requerente que o promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, motivo pelo qual requer a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora.
No ID. 34112025, a parte requerida ofereceu contestação com exceção de competência e pedido de reconvencional.
Réplica à contestação no ID. 36228604.
Na decisão de saneamento de ID. 43521320 foi determinada a intimação da parte reconvinte para pagar as custas e despesas processuais, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo reconvindo e a parcela incontroversa, e depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimado, o reconvinte/requerido apresentou novas impugnações ao pedido de busca e apreensão.
No despacho de ID. 52241628 foi designada audiência de conciliação que restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
No que atine à possibilidade de apresentação e apreciação da peça de defesa antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1040, cuja tese foi definida nos seguintes termos: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Desse modo, ainda não é o caso de análise da contestação apresentada nessa etapa processual.
Observando, contudo, que a parte autora apresentou pedido reconvencional e suscita a incompetência deste juízo, devo estabelecer o saneamento da demanda nos seguintes termos.
O reconvinte/requerido protocolou a peça de contestação c/c reconvenção no dia 14/11/2022, portanto, o pedido reconvencional é posterior à ação revisional que já tramitava sob o nº 0819930-92.2022.8.18.0140 na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, posteriormente extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial.
A repetição de ação idêntica, ainda que em sede de reconvenção, importa em litispendência e extinção da última ação distribuída.
Portanto, é o caso de extinção da reconvenção sem resolução do mérito, pois já principiou viciada pela litispendência, caracterizada ao tempo da sua distribuição e de reconhecer a prevenção da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina para conhecimento de ação revisional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto a competência deste juízo, consoante recentes manifestações do STJ, não há conexão entre a ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária e a ação revisional do contrato de financiamento, de modo que as ações podem tramitar em juízos distintos.
Portanto, por inexistir vício de competência sobre a tramitação da ação de busca e apreensão nesta unidade judicial, rejeito a exceção oposta pelo requerido.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Consoante previsão do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Na análise do pedido há que se observar o que preconiza o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual determina, verbis: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado por via eletrônica entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, e de cópia de notificação extrajudicial, para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, expedida com aviso de recebimento e enviada para o endereço informado no contrato, consoante se observa dos documentos juntados à inicial.
Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, fixado pelo tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Dessa forma, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida que servirá para purgar a mora do devedor.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, “Marca: VW, Modelo: NIVUS HL TSI AD, Ano: 2021/2021, Placa: RIB2H48, Chassi: 9BWCH6CH6MP047658, Renavam: *12.***.*63-07”, a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá ser realizada a citação da parte ré.
Desde já fica o oficial de justiça autorizado a fazer uso de força policial, bem como de arrombamento, para garantir o cumprimento da presente decisão, nos termos do Art. 846, §1° e § 2° do CPC, devendo este, em caso de aplicação das medidas, constar os detalhes da ocorrência em sua certidão.
Cumprida a liminar, conforme §§ 1º, 2º e 3º do Art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a parte ré poderá: a) pagar a integralidade do débito indicado atualizado em petição do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, caso em que o bem será restituído livre do ônus; b) apresentar resposta, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar.
Ressalta-se que, de acordo com o § 1º do Art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, 5 (cinco) dias após executada a liminar, e não havendo o pagamento da purga da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 12:17
Recebidos os autos.
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12/08/2024 12:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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24/04/2024 09:25
Recebidos os autos.
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02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 04:50
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:59
Outras Decisões
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13/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:50
Desentranhado o documento
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27/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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06/01/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 04:24
Conclusos para decisão
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29/10/2022 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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