TJPI - 0822549-63.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0822549-63.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante/Apelado: JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrente de férias e licenças especiais não usufruídas.
O juízo de primeiro grau reconheceu sucumbência recíproca.
No julgamento recursal, houve parcial provimento de ambas as apelações, com: (i) exclusão de períodos não comprovados de férias e licenças; (ii) definição da base de cálculo da indenização com base na última remuneração bruta percebida pelo autor; (iii) reconhecimento da sucumbência mínima do autor; e (iv) adequação dos juros e correção monetária conforme EC nº 113/2021.
Após remessa para eventual retratação, analisou-se possível contrariedade ao Tema 1.059 do STJ sobre honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em violação ao Tema 1.059 do STJ, ao atribuir ao Estado do Piauí o pagamento integral dos honorários de sucumbência fixados na sentença, diante do parcial provimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC é cabível quando a parte autora obtém êxito na quase totalidade dos pedidos, caracterizando sucumbência mínima, o que afasta a distribuição proporcional dos honorários. 4.
O acórdão recorrido apenas reformulou a distribuição da responsabilidade pela verba honorária, inicialmente atribuída reciprocamente, sem proceder à majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. 5.
A decisão do colegiado respeitou a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, pois não houve provimento integral da apelação nem majoração de honorários, mas sim reconhecimento da sucumbência mínima e consequente responsabilização exclusiva do réu. 6.
Diante da inexistência de violação ao entendimento do STJ, não se verifica hipótese de retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: 1.
A sucumbência mínima autoriza a atribuição integral dos honorários de sucumbência à parte vencida, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 2.
A simples redistribuição da verba honorária com base na sucumbência mínima não configura majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3.
A tese firmada no Tema 1.059 do STJ não se aplica quando não há aumento da verba honorária, mas apenas modificação da parte responsável pelo seu pagamento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, j. 16.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas partes, contra a sentença (Id. 12950013), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, julgou procedente a demanda de JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas bem como dos períodos de licença especial.
Além disso, em sede de Embargos de Declaração, na sentença de Id. 12950080, o juiz a quo reconheceu sucumbência recíproca das partes.
Em acórdão de Id. 14362739 foi decidido o seguinte: “Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações interpostas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ para afastar o pagamento de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e de 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008, e DOU PROVIMENTO às Apelações de JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO para determinar que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) e, ainda, para RECONHECER a sucumbência mínima nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Além disso, quanto questão dos juros de mora e da correção monetária, reforma-se a sentença para que sejam dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de intervenção ministerial.
Fixo os honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem respondidos integralmente pelo polo passivo.”.
Conforme decisão de Id. 22378067, por determinação do Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram a este Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Afirma o Vice-presidente que o acórdão possui uma aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.059, posto que embora o Recurso de apelação tenha sido julgado parcialmente procedente, o Colegiado majorou os honorários devidos pelo Recorrente.
A questão posta sob análise no referido Tema foi a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.”, ocasião em que se fixou a seguinte tese, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Instado a se manifestar acerca da possível retratação, O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alegaram que não seria cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois o recurso não foi integralmente desprovido, requerendo a aplicação do art. 86 do CPC e a fixação de honorários recíprocos.
Por sua vez, o recorrido JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO defendeu que não houve majoração de honorários recursais, mas apenas redistribuição da responsabilidade pela verba já fixada em primeiro grau, com fundamento na sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Este o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO Com fundamento nos autos e no acórdão de Id. 15492414, é possível asseverar que não houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059, cuja ementa explicita: “A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.” O que ocorreu, em verdade, foi uma reformulação na atribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, inicialmente repartida entre as partes com base na sucumbência recíproca, conforme previa a sentença de primeiro grau.
O Tribunal reformou este ponto específico, dado o provimento do apelo autoral, afastando a aplicação do caput do art. 86 do CPC, para reconhecer a sucumbência mínima do autor, com fulcro no parágrafo único do mesmo artigo, o qual dispõe: Art. 86, parágrafo único, do CPC: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Segue trecho do acórdão: “(...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados entres as partes, na proporção de 6% para o Estado do Piauí e 4% para a parte autora em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC.
O Apelante JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO afirma que sua sucumbência foi mínima e por isso não deve pagar honorários sucumbenciais.
Estabelece o art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima.
Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. (...)”.
Portanto, o acórdão recorrido não incorreu em desconformidade com o Tema 1.059 do STJ, mas tão somente adequou a condenação aos honorários às regras específicas da sucumbência mínima, respeitando integralmente os contornos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 21/07/2025 -
23/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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23/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 10:24
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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21/07/2025 13:17
Desentranhado o documento
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21/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:02
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0822549-63.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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31/05/2025 17:23
Juntada de petição
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29/05/2025 04:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL 0822549-63.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante/Apelado: JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO Conforme decisão de Id. 22378067, por determinação do Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram a este Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Afirma o Vice-presidente que o acórdão de Id. 15492414 possui uma aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.059, posto que embora o Recurso de apelação tenha sido julgado parcialmente procedente, o Colegiado majorou os honorários devidos pelo Recorrente.
A questão posta sob análise no referido Tema foi a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.”, ocasião em que se fixou a seguinte tese, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
O art. 10 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, prestigiando, antes, o Princípio da Não Surpresa, e a fim de garantir um efetivo contraditório, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação sobre eventual desconformidade com a Tese Firmada em sede de Recursos Repetitivos no Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de abril de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:54
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:54
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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11/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:34
Juntada de petição
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01/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 09:53
Expedição de intimação.
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27/01/2025 10:37
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1059
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06/11/2024 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/10/2024 17:34
Juntada de manifestação
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25/09/2024 11:16
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:48
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 12:28
Juntada de petição
-
22/07/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 20:57
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 16:18
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:17
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/12/2023 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 14:39
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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