TJPR - 0004680-64.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:07
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/01/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/09/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2022 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/04/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 22:00
APENSADO AO PROCESSO 0000505-56.2022.8.16.0112
-
04/02/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/10/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
22/07/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/06/2021 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0004666-80.2020.8.16.0112
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0004680-64.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.998,48 Autor(s): OSVALDO BRITO PEREIRA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Osvaldo Brito em face de Banco Cetelem S.A Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária junto à Previdência Social.
Assim, que ao se deslocar até a agência e emitir o extrato de seu benefício, foi surpreendida com um desconto decorrente da contratação de empréstimo consignado n° 22-833917458/18 no valor de R$ 700,37 – a ser quitado em 72 parcelas de R$19,70.Contudo, assevera que não realizou nenhum empréstimo com a instituição requerida.
Indeferido o pedido de tutela de urgência consubstanciado na suspensão dos descontos ao mov. 9.1.
Em sede de contestação, a requerida alegou preliminarmente a ocorrência de decadência, a falta de interesse de agir em razão do não cumprimento do termo de cooperação n°15/2016 entre o Ministério Público e os patronos da demanda, as ações idênticas promovidas pelo advogado da parte, que caracteriza litigância de má fé, bem como impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a validade do negócio jurídico, a ausência de fraude; inexistência de dano material e moral em razão da legitimidade das cobranças; a impossibilidade de repetição de indébito e, subsidiariamente, no caso de condenação, eventual compensação em razão dos valores disponibilizados à parte autora em razão do empréstimo; por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora em litigância de má fé (mov. 37.1).
O requerente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte requerida pugnou pela produção de prova oral mediante a colheita do depoimento da parte autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o recebimento dos valores referentes ao empréstimo pelo requerente (mov. 45.1).
A parte autora renunciou ao prazo (mov. 48).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Da Decadência Sustenta a parte requerida a ocorrência de decadência, na forma do art. 26, inciso II do CPC, visto que por se tratar de vício aparente, teria o consumidor o prazo de 90 (noventa) dias para pleitear em juízo. Contudo, não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de não se tratar de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.
A propósito, nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estao do Paraná, conforme depreende-se da transcrição do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINARES.
DAS CONTRARRAZÕES.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DO RECURSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS.
VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO AO STATU QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2.
Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5.
A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. 2.2 Da Justiça Gratuita Impugna a parte requerida a justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
Contudo, não trouxe quaisquer elementos ou documentos hábeis a gerar dubiedade quanto a alegada situação financeira do requerente.
Diante disso, por entender que os documentos que instruem a inicial se mostram suficientes para a concessão do benefício deixo de acolher a preliminar arguida pela parte e mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor. 2.3 Da falta de interesse de agir Sustenta a parte requerida a ausência de interesse de agir em razão da existência de um Termo de Cooperação com o Ministério Público Federal, extraído do Processo n° 38.2016.8.12.0031, que não tramita em segredo de Justiça, firmado em 14/12/2016 em que o causídico se comprometeu a registrar em vídeo toda a negociação proposta com as comunidades indígenas em que representam judicialmente.
Pois bem.
Conforme se verifica, o Termo de Cooperação com o Ministério Público Federal, extraído do Processo nº 0800735-38.2016.8.12.0031 foi no sentido de garantir a proteção dos povos indígenas, na medida em que referidos indivíduos muitas vezes se mostram deficientes no entendimento da língua, usos e costumes da comunhão nacional, devidos às circunstâncias e características pessoais.
Contudo, na presente hipótese, em se tratando de pretensão que não envolve tal grupo, também não sendo possível presumir ser analfabeta, visto que assim não se qualificou e, ainda, juntou com a inicial documentos pessoas, bem como procuração e declaração de pobreza por si assinados, descabe a pretensão da parte demandada.
Ademais, sendo capaz para os autos da vida civil, presume-se a validade e voluntariedade da contratação, diante da procuração firmada pela parte autora para que o douto causídico lhe representasse na presente demanda (mov. 1.2) Deste modo, diante da regularidade da contratação dos serviços advocatícios, tendo havido os descontos em seu benefício previdenciário que reputa indevidos, ante inexistência de contratação, verifica-se no caso dos autos o interesse de agir da parte autora na propositura da presente demanda em razão de uma suposta violação ao seu direito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela requerida. 2.4 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, por ser consumerista a relação existente entre as partes.
Por seu turno, em sede de resposta, a requerida postulou pela não aplicação da legislação consumerista ao feito e decorrente inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Na hipótese, evidencio a vulnerabilidade do autor frente à instituição financeira, decorrente de sua desinformação técnica às cláusulas contratuais, mas a mera vulnerabilidade técnica não implica em necessária inversão do ônus da prova, pois ela não se confunde com a hipossuficiência, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, estando o autor devidamente representado por seu procurador, de modo a conseguir juntar as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do mesmo Codex, razão pela qual este será aplicado na forma do art. 373, CPC. 3.
Consigno que as demais questões preliminares aventadas, tais como a aplicação de multa por litigância de má fé, serão analisadas em sede de sentença.
Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) pela parte autora com o Banco requerido (ônus da parte requerida); b) Inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela parte autora (danos materiais ou morais), bem como a sua quantificação (ônus da parte autora); c) A (in)existência de valores que eventualmente a parte autora tenha recebido/se beneficiado em razão dos empréstimos, contratados ou não (ônus de ambas as partes); d) Eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus da parte requerida); e) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços pela requerida (ônus de ambas as partes); f) A litigância de má fé da parte autora (ônus da parte requerida). 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de confirmar os créditos disponibilizados na conta corrente da parte autora.
Tendo em vista que a instituição financeira trouxe aos autos documentos hábeis a confirmar que os valores foram disponibilizados na conta da parte autora (mov. 37.3), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a prova de ter ou não se beneficiado com os valores referentes ao empréstimo coincide com o sistema de distribuição do encargo probatório conferido à requerente.
Destaca-se que a determinação de juntada de comprovante de movimentação bancária não é dificultosa, trata-se de documento pessoal da parte, não havendo maiores obstáculos para sua obtenção perante a instituição financeira na qual o cliente mantém o vínculo bancário.
Por outro lado, caso porventura não tenha acesso aos respectivos comprovantes, ou comprove que se trata de diligência demasiadamente onerosa, consigno, desde já, que se requerido, poderá ser determinada a quebra de sigilo bancário da parte.
Ato contínuo, ainda em relação à prova documental, cumpre destacar que a prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos do art. 370, CPC.
Assim, compete ao juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento, bem como determinar aquelas necessárias para o julgamento de mérito.
Desta forma, pode o magistrado, se necessário, requisitar as provas de ofício para esclarecer com nitidez os fatos que servirão para o deslinde da causa.
No caso dos autos, a fim de elucidar os contornos da lide, entendo ser necessária a produção de prova documental consubstanciada na apresentação do contrato impugnado n° 22-833917458/18 pela instituição financeira, vez que conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte requerida a comprovação acerca da contratação, sendo certo que o documento acostado ao mov. 37.4 não se mostra suficiente para comprovar a contratação, visto que se quer contém a assinatura do cliente.
Deste modo, CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DESTA, para que: i) a parte requerida traga aos autos o contrato de empréstimo n. 22-833917458/18 devidamente assinado pelo requerente; ii) a parte autora apresente o extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos, comprovando o alegado em relação ao crédito da operação III – Por fim, defiro ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2021 às 16h00min, ocasião em que serão produzidas as provas acima mencionadas. 6.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC.
Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
18/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/11/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2020 09:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2020 23:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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