TJPI - 0756485-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756485-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA LIMA FILHO AGRAVADO: NATALINA FERREIRA DA SILVA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E AFASTOU O INVENTARIANTE DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Manoel Barbosa Lima Filho pretende ver reformada a decisão proferida em sede de incidente de remoção de inventariante, contra ele movido por Natalina Ferreira da Silva Moura, ora agravada.
No quanto é suficiente relatar, a agravada ajuizou o incidente pedindo a remoção do agravante da posição de inventariante, bem como a determinação de que ele preste contas da administração dos bens do espólio.
Para tanto, remonta o trâmite processual e ressalta a existência de sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, pelo inventariante, sem que ele tenha apresentado as primeiras declarações.
Destaca que passados mais de 28 meses da assinatura do termo, o inventariante não apresentou primeiras declarações, omitiu a requerente do rol dos herdeiros, sonegou informações, assim como não expôs a relação completa dos bens no inventário, além de omitir e sonegar bens, os demais herdeiros devem trazer à colação eventuais bens já recebidos, o que assegura não foi feito nos autos do inventário.
A decisão combatida (id. 25104301, página 6-10) cuida, em suma, de julgar procedente o pleito do incidente, para remover o agravante de sua condição de inventariante.
Eis o dispositivo do decisum: “Ante o exposto, ainda que não esteja comprovada cabalmente a alegada sonegação, restou demonstrado nos autos que o inventariante deixou de cumprir o dever imposto pelo artigo 620 do CPC, o que enseja a aplicação do artigo 622, I do mesmo Código, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para remover o inventariante MANOEL BARBOSA LIMA FILHO.
Tendo em vista a remoção do inventariante através desta sentença, e considerando que a autora também não demonstrou sua aptidão para o exercício da função, determino que cópia da presente sentença seja juntada aos autos do inventário, a fim de que os demais herdeiros tenham a oportunidade de demonstrar sua aptidão para o exercício da função, em substituição ao inventariante ora removido, com a indicação de um deles para o encargo da inventariança no prazo de 10 dias.
Sem custas.” Irresignado, o agravante remonta a tramitação do feito e evidencia a sua vinculação com outras demandas, a saber, uma ação de inventário e uma outra visando ao reconhecimento de paternidade, esta última ajuizada pela ora agravada.
Ele destaca quando do ajuizamento da ação de inventário, apenas se sabia da existência dos filhos que ali figuravam como herdeiros do de cujus, sendo o agravante um deles.
Por conseguinte, registra que a referida ação tramitou de forma consensual até o ingresso no feito da ora agravada, após reconhecimento de paternidade que a colocou, também, como herdeira do de cujus.
Garante que, diferente do que afirmou a agravada, não houve a não apresentação das primeiras declarações, mas sim a necessidade de coleta de documentos e maiores informações acerca dos bens, direitos e deveres do inventariado, pelo que requereu prorrogações do prazo para a apresentação das primeiras declarações.
Afirma que tais pedidos foram feitos antes do ingresso da agravada, todos devidamente justificados, e que, inclusive, foram deferidos pelo juízo a quo, mostrando-se contraditória a decisão de remoção por conta do suposto descumprimento do prazo legal de 20 dias previsto no art. 620, do CPC, sendo que a postergação do prazo para apresentação das primeiras declarações foi devidamente autorizada por aquele mesmo juízo.
Diz que apesar do art. 620, do CPC, estipular o prazo legal de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, nada impede que o juízo competente defira a dilação de tal prazo, especialmente em situações em que a complexidade da causa assim autorize, como ocorreu no caso concreto.
Repisa que as prorrogações foram autorizados judicialmente e que foi surpreendido no que reputa ser medida não condizente com a lealdade processual que esperava.
Esclarece, por oportuno, que a tentativa de conversão do inventário em arrolamento sumário teve por único objetivo agilizar o processo, sendo inviável por ausência de consenso entre os herdeiros, o que, inclusive, foi reconhecido e respeitado pelo recorrente após decisão judicial.
Apresenta julgados quanto à matéria e pede para seguir na inventariança, considerando especialmente ser o filho que sempre esteve à frente da administração dos bens espólio, desde o falecimento do de cujus, contando com a concordância de 4 dos 5 herdeiros para seu retorno ao encargo, do que faz prova.
Pede, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, sustando-se a decisão recorrida e, por conseguinte, o provimento do presente agravo, de modo a reformar-se a decisão recorrida e ver julgado totalmente improcedente o incidente manejado, determinando-se o seu retorno o cargo de inventariante. É o quanto basta relatar.
DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que os pedidos de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que ocorre na espécie em apreço.
Quanto ao fumus boni iuris, tem-se que a decisão recorrida rechaçou tal pleito, assim afirmando: “Ressalte-se que em várias oportunidades este Juízo determinou que o inventariante apresentasse as primeiras declarações, e mesmo após várias concessões de prazo, estas não foram apresentadas na forma do artigo 620 do CPC.
Além disso, o inventariante apresentou equivocadamente pedido de conversão da ação em arrolamento sumário, mesmo já tendo conhecimento acerca de litígio instaurado com a herdeira NATALINA FERREIRA DA SILVA MOURA, tanto que na ação principal foi indeferido o pedido de conversão em arrolamento, pois um dos requisitos para a conversão seria consensualidade, o que não ocorreu nos autos principais, de forma que o inventariante deveria ter apresentado as primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC e não o fez. (CPC, art. 659). ” Mas ainda que assim não se desse, melhor sorte não socorre o agravante, de uma vez que ele sequer apresenta razões que transpareçam a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda a resolução do mérito do recurso que interpôs.
O agravante, pelo menos do que se infere deste momento processual, submete-se aos reveses normais aos procedimentos tendentes ao cumprimento de sentença.
A decisão, convém registrar, ainda teve o apuro de destacar que agravada não demonstrava aptidão para assumir a posição de inventariante, pelo que determinou, ainda, a seguinte medida: “Tendo em vista a remoção do inventariante através desta sentença, e considerando que a autora também não demonstrou sua aptidão para o exercício da função, determino que cópia da presente sentença seja juntada aos autos do inventário, a fim de que os demais herdeiros tenham a oportunidade de demonstrar sua aptidão para o exercício da função, em substituição ao inventariante ora removido, com a indicação de um deles para o encargo da inventariança no prazo de 10 dias. ” Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO o pedido de efeito suspensivo a este AGRAVO, determinando, outrossim, a intimação da parte agravada, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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