TJPI - 0838271-69.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 15:21
Decorrido prazo de GUILHERME STEINER RODRIGUES MESQUITA -EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:39
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838271-69.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: IVAN GOMES DE SOUSA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GUILHERME STEINER RODRIGUES MESQUITA -EIRELI ALVARÁ JUDICIAL nº 1.378/2025 O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.226,98 (um mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 081220000008708359, na agência nº 3791, do Banco do Brasil, em favor de FRANCISCA MARIA DE SOUSA BARROS, OAB/PI nº 17013, CPF nº *41.***.*11-68.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BARROS, OAB/PI nº 17013, CPF nº *41.***.*11-68.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de TERESINA, Estado do Piauí, 15 de agosto de 2025 (15/08/2025).
Eu, ALEXANDRE EULALIO DE PADUA, Analista Judicial, digitei.
TERESINA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:26
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 12:26
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:29
Processo Reativado
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28/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
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24/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de GUILHERME STEINER RODRIGUES MESQUITA -EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838271-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: IVAN GOMES DE SOUSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GUILHERME STEINER RODRIGUES MESQUITA -EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVAN GOMES DE SOUSA contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ST ENERGIA LTDA, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dívida oriunda de financiamento para aquisição de sistema de energia solar, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais em razão da suposta negativação indevida.
Alega a parte autora que em 25/01/2022, entrou em contato de forma remota com a empresa ST ENERGIA, através do aplicativo WhatsApp, com o objetivo de contratar um sistema de microgeração de energia solar.
Foi-lhe oferecido um orçamento no valor de R$ 21.880,00, a ser financiado em 60 parcelas pela BV Financeira, totalizando R$ 39.192,60.
No mesmo dia, recebeu proposta mais vantajosa de outra empresa (R$ 18.166,28 em 36x), o que o levou a solicitar o cancelamento imediato do contrato firmado.
Solicitou o cancelamento tanto à ST ENERGIA quanto à BV FINANCEIRA.
Apesar disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA), o que lhe causou diversos constrangimentos e prejuízos, inclusive recebendo cerca de 50 ligações de cobrança em um único dia.
Em suas palavras: “...no mesmo dia em que havia assinado o contrato [...] o requerente habilmente entrou em contado com a empresa requerida ST ENERGIA SOLAR e solicitou o cancelamento... a requerida informou que o requerente também deveria entrar em contato com a empresa responsável pelo financiamento [...] o que foi feito pela requerente”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, estando protegida pelo artigo 49 do CDC, que permite o arrependimento em até 7 dias.
Sustenta ainda que não recebeu qualquer valor do financiamento, e que a cobrança indevida e negativação violam princípios da boa-fé e do direito à dignidade.
Por fim, requer que seja declarada a inexistência do débito; seja determinado o cancelamento da inscrição nos cadastros de inadimplentes; as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais; haja repetição do indébito, se configurado o pagamento.
Em decisão de ID 31101736 foi indeferido o pedido de tutela de urgência pretendido pelo autor na inicial.
Determinada a citação dos réus.
Em sua contestação, a parte requerida ST ENERGIA LTDA alegou que a contratação foi iniciada por WhatsApp, mas finalizada presencialmente em 27/01/2022, com assinatura do contrato na sede da empresa, perante testemunhas.
O envio do link para assinatura digital foi apenas procedimento de verificação facial exigido pela BV FINANCEIRA, sendo o negócio concluído de forma presencial.
A autora desistiu do negócio por mera conveniência (oferta mais barata), recusando-se a arcar com os custos de rescisão.
Não houve recusa à rescisão, mas era necessário que o autor cancelasse o financiamento diretamente com a BV, o que não ocorreu.
Não houve qualquer pagamento por parte do autor à ST ENERGIA, inexistindo direito à repetição do indébito.
A empresa não praticou nenhum ato ilícito ou abusivo, estando sua conduta amparada pelo exercício regular de direito.
Por fim, requer a improcedência total da ação, inclusive o indeferimento da gratuidade de justiça.
Em sua contestação, a parte requerida BV FINANCEIRA S/A (Banco Votorantim S/A) alegou que não foi comprovado o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias.
Que a responsabilidade por eventual cancelamento e devolução do financiamento era da fornecedora (ST ENERGIA), e não foi demonstrado que esta efetuou qualquer estorno.
Que o contrato foi assinado digitalmente com biometria facial e é válido, vinculando o autor às suas obrigações.
Que a negativação decorre da inadimplência e é legítima, não havendo ilicitude.
Que as cobranças via telefone foram moderadas e não configuram dano moral.
Que não houve ato ilícito, dano, ou nexo de causalidade, afastando qualquer dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Em réplica, a parte autora contestou as preliminares apresentadas pelas rés, especialmente a impugnação à justiça gratuita, reafirmando sua hipossuficiência financeira.
Afirmou que o financiamento foi feito de forma remota, que o contrato foi assinado apenas como formalidade no dia seguinte, e que não recebeu os valores financiados.
Requereu a rejeição das preliminares e a confirmação dos pedidos da exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
Devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Pretende o autor, IVAN GOMES DE SOUSA, obter a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de financiamento nº 185000000582, firmado com a BV FINANCEIRA S.A., no valor de R$ 39.192,60, destinado à aquisição de sistema de energia solar junto à empresa ST ENERGIA LTDA.
Alega que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tendo solicitado o cancelamento do contrato de forma imediata e não tendo usufruído do produto ou serviço.
Requer, também, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC ou similares), onde foi inscrito indevidamente em razão da referida dívida, cuja cobrança considera abusiva e desprovida de respaldo legal.
Em razão da negativação e das reiteradas cobranças sofridas, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que sofreu abalo à sua imagem, honra e tranquilidade, o que caracteriza responsabilidade civil objetiva das rés.
Não se discute nos autos a existência da tentativa de contratação, fato ratificando por todos o litigantes.
A controvérsia central da presente ação consiste em definir se é legítima ou não a cobrança e a negativação do nome do autor em razão do contrato de financiamento firmado com a BV FINANCEIRA S.A. para aquisição de sistema de energia solar da empresa ST ENERGIA LTDA, diante do exercício do direito de arrependimento tempestivo alegado pelo autor.
A análise dos autos revela que o contrato de financiamento celebrado entre o autor e a ré BV FINANCEIRA S.A., com intermediação da empresa ST ENERGIA LTDA, ocorreu, em sua essência, de forma remota.
Conforme relatado na petição inicial (ID 31003019) e reforçado nas manifestações posteriores do autor (ID 47662364), o contato inicial foi realizado através do aplicativo WhatsApp, com envio de orçamento, coleta de documentos e posterior aprovação do financiamento por meio de link encaminhado ao celular do autor.
A contratação foi concluída de forma digital, com assinatura eletrônica e verificação facial, procedimento confirmado inclusive pela ré financeira em sua contestação (ID 33511069) e pelas mensagens trocadas com a fornecedora, anexadas ao processo (IDs 33679773 e 33679774).
A presença do autor na sede da empresa ST ENERGIA no dia seguinte, conforme admitido pelas partes, limitou-se à assinatura de documentos complementares, não descaracterizando a contratação originariamente remota.
Nesse contexto, incide o disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” A vulnerabilidade do consumidor nas contratações à distância justifica a proteção especial prevista no referido dispositivo legal.
Aplica-se o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, inclusive àquelas realizadas pela internet ou por aplicativos de mensagens.
No presente caso, está suficientemente demonstrado que o autor exerceu o direito de arrependimento no mesmo dia em que o financiamento foi aprovado, conforme narrado na petição inicial (ID 31003019) e reiterado na manifestação ID 47662364.
O autor entrou em contato com a ST ENERGIA e com a BV FINANCEIRA, tendo inclusive apresentado protocolos de atendimento, conforme documento ID 52803693.
A ré ST ENERGIA confirmou que notificou a financeira em 03/02/2022 sobre a desistência do cliente (ID 49376307), e a própria BV reconheceu em sua manifestação que houve solicitação de cancelamento, gerando boleto para restituição do valor (ID 57299196).
Contudo, a financeira condicionou o cancelamento ao pagamento de encargos, em flagrante desrespeito ao parágrafo único do art. 49 do CDC.
Dessa forma, o exercício do direito de arrependimento mostrou-se tempestivo e eficaz, sendo evidente que não houve prestação de serviço nem entrega de produto ao consumidor.
A insistência na cobrança do contrato e a negativação posterior do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configuram ato ilícito, passível de reparação, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC e 187 do Código Civil.
Nos termos da documentação constante nos autos, é incontroverso que o nome do autor foi incluído em cadastros de inadimplentes, especificamente no SERASA e SCPC, por iniciativa da ré BV FINANCEIRA, com base no contrato de financiamento nº 185000000582.
Tal fato é comprovado por meio de extrato de consulta anexo à inicial (ID 31003030), o qual informa a data da inclusão (27/04/2022), o valor da dívida (R$ 39.192,60) e os dados do credor.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, quando fundada em dívida indevida ou em relação jurídica irregular, configura ato ilícito indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1.
A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral 'in re ipsa', ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma).
No caso concreto, restou demonstrado que o autor exerceu validamente o direito de arrependimento, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e que não houve prestação de serviço nem recebimento de produto (ID 49376307).
Ainda assim, a ré procedeu à negativação, apesar da pendência de cancelamento e da controvérsia sobre a exigibilidade do débito, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Ademais, o autor demonstrou nos autos ter sido submetido a sucessivas ligações de cobrança, chegando a receber dezenas de contatos em um mesmo dia (ID 31005253), o que agrava ainda mais a situação, extrapolando os limites do mero aborrecimento e configurando ofensa à dignidade do consumidor.
Assim, configura-se o dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos, sendo cabível a reparação pecuniária como forma de compensar o abalo moral sofrido e coibir condutas semelhantes.
A responsabilidade civil das rés BV FINANCEIRA S.A. e ST ENERGIA LTDA deve ser analisada sob a ótica da cadeia de consumo, consoante estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, ainda que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes tenha sido formalmente realizada apenas pela instituição financeira.
De acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Da mesma forma, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, reitera que: é vedada a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista neste Código.
Havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
No presente caso, a ST ENERGIA foi a responsável por originar a contratação e intermediar o financiamento com a ré BV FINANCEIRA, para aquisição de sistema de energia solar pelo autor.
Apesar de a negativação ter sido efetivada pela instituição financeira (ID 49376313), é inegável que a relação contratual entre o autor e a financeira só existiu em razão da operação inicial promovida pela fornecedora.
A responsabilidade solidária decorre do fato de ambas as rés integrarem a cadeia de fornecimento — conceito que abrange todos os agentes que concorrem para a relação de consumo, ainda que apenas um deles pratique diretamente o ato lesivo.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e que independe da prova de culpa.
No caso concreto, a ST ENERGIA reconhece que o autor exerceu o direito de arrependimento e afirma ter comunicado o fato à BV FINANCEIRA (ID 49376312).
No entanto, não adotou medidas eficazes para impedir a continuidade da cobrança e tampouco formalizou cancelamento perante a instituição financeira, contribuindo, assim, para o desfecho lesivo ao consumidor.
Portanto, ainda que a inscrição em cadastro de inadimplentes tenha sido formalmente promovida pela ré BV FINANCEIRA, a ST ENERGIA, como fornecedora do serviço coligado e integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos danos decorrentes da ilicitude, nos termos da legislação consumerista.
Por sua vez, quanto ao pedido de repetição de indébito, não se verifica nos autos qualquer prejuízo material efetivo ao autor que justifique a restituição de valores, tampouco o cabimento da devolução em dobro, que depende da demonstração de pagamento indevido.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Não havendo prejuízo material efetivo, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais.
Portanto, diante da ausência de prova de pagamento realizado pelo autor, e inexistindo prejuízo patrimonial concreto, o pedido de indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito, deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN GOMES DE SOUSA em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ST ENERGIA LTDA, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de financiamento nº 185000000582, firmado entre o autor e a ré BV FINANCEIRA S.A., vinculado à aquisição de sistema de energia solar da empresa ST ENERGIA LTDA; b) Determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (tais como SERASA, SCPC e similares) relativo ao Valor da dívida: R$ 39.192,60 do Contrato: nº 185000000582, caso ainda conste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 39.192,60; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pela Selic desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, por ausência de comprovação de pagamento pelo autor.
Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME STEINER RODRIGUES MESQUITA -EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME STEINER RODRIGUES MESQUITA -EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 05:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2023 20:06
Determinada diligência
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19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/07/2023 08:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de documentos
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 12:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:43
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Petição de documentos
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de documentos
-
13/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 00:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 22:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 05:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME STEINER RODRIGUES MESQUITA -EIRELI em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/10/2022 14:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/10/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 00:45
Decorrido prazo de IVAN GOMES DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
26/08/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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