TJPI - 0800414-36.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:28
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 23:16
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800414-36.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MORENO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Antonia Moreno da Silva em face do Banco Votorantim S.A., ambos qualificados na inicial.
O requerido suscitou possível coisa julgada do contrato objeto da ação.
ID 27008375 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação judicial, seja no mesmo processo ou em qualquer outro.
No caso em tela, a transação celebrada entre as partes e homologada judicialmente pôs fim ao litígio que existia no bojo da execução de título extrajudicial, estabelecendo novas condições para o adimplemento da obrigação.
A pretensão do autor de resolução contratual por onerosidade excessiva, bem como as alegações de descumprimento de cláusulas contratuais ou de vícios de consentimento que teriam maculado a celebração do acordo, como o suposto induzimento a erro pela representante do banco, não podem ser veiculadas por meio de uma nova ação de conhecimento autônoma que vise, em essência, desconstituir ou modificar os termos do pacto já chancelado judicialmente.
A sentença homologatória conferiu ao acordo a força de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do Código de Processo Civil.
Eventuais vícios na manifestação de vontade que levaram à transação, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, devem ser arguidos por meio de ação anulatória, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, que estabelece os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Tal ação, se cabível, deveria ser proposta perante o juízo competente, observadas as regras processuais pertinentes.
Por outro lado, caso a insurgência do autor se refira ao mero descumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira no acordo homologado, a via processual adequada para buscar a satisfação do seu direito seria o pedido de cumprimento da sentença homologatória, a ser formulado nos próprios autos do Processo nº 0811109-07.2019.8.18.0140, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme, inclusive, ressalvado na própria sentença homologatória.
Dessa forma, a presente demanda, ao buscar a resolução de um acordo cujos termos já foram objeto de apreciação e homologação judicial, encontra óbice na autoridade da coisa julgada.
A rediscussão da validade, eficácia ou dos termos do acordo homologado em juízo, em uma nova ação de conhecimento, implicaria violação direta ao disposto nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica são valores fundamentais que o instituto da coisa julgada visa proteger, não se admitindo que questões já decididas em caráter definitivo sejam reabertas indefinidamente.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, tendo em vista que a presente demanda pretende discutir acerca de acordo homologado por sentença transitada em julgado.
Invocando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Ante a concessão da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:38
Juntada de comprovante
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11/07/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA MORENO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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20/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:42
Decorrido prazo de ANTONIA MORENO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
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05/08/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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11/06/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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