TJPR - 0000389-52.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/06/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2025
-
10/05/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2025 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 21:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:51
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
17/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 21:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 12:21
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO EGIDIO DA CRUZ
-
05/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:21
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
24/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-52.2021.8.16.0155 Processo: 0000389-52.2021.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$67.915,20 Autor(s): SEVERINO EGIDIO DA CRUZ Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cumulada com DANOS MORIAS E TUTELA ANTECIPADA” (mov. 1.1) ajuizada por SEVERINO EGIDIO DA CRUZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos já qualificados na exordial. Analisando a inicial ofertada, entendo estar faltando elementos indispensáveis para a propositura da presente demanda, uma vez que não consta o comprovante de endereço atualizado da parte Autora, mormente porque o comprovante juntado é relativo ao ano de 2017 (mov. 1.7).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, [...].
DOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU A AÇÃO E COLACIONOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO QUE NÃO ESTÁ EM SEU NOME, TAMPOUCO DE FAMILIAR DEVIDAMENTE COMPROVADO OU DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL ALUGADO, DO CONTRÁRIO, ESTANDO EM NOME DE TERCEIRO, CLEUSA APARECIDA PEREIRA FERNANDES, SEM COMPROVAR QUE COM ELA RESIDE.
A PARTE FOI INTIMADA PARA TRAZER AOS AUTOS NOVO COMPROVANTE, NO ENTANTO, DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER. É ENTENDIMENTO DO C.IN ALBIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL LEVA À EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉPCIA DA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 320 DO NCPC, QUE PRECEITUA: “A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA A COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA É ESSENCIAL AODA AÇÃO”.
DESLINDE DA DEMANDA, ISTO PORQUE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA RESIDÊNCIA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA [...].
ASSIM, TEM-SE QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, O JULGAMENTO DA AÇÃO RESTA PREJUDICADO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. [...] DESTARTE, A SENTENÇA DEVE SER CASSADA E DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002731-92.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.07.2019).
Isso posto, nos termos do artigo 321 da Lei n.º 13.105/2015, DETERMINO ao Autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover a juntada comprovante de residência atualizado em seu nome ou ainda comprove documentalmente a relação com aquele cujo o nome estiver (ex: conta de luz, água, telefone), para fins de verificar a competência deste juízo para análise desta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, §ún., da Lei nº 13.105/2015).
Em tempo, com o advento da Lei nº 13.105/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), mas, também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º), e do parcelamento a ser deferido pelo Juízo (art. 98, §6º).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou e, nesse ínterim, densificou as normas então existentes na Lei n.º 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão da gratuidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei n.º 1.060/50.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômico-financeira da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faria jus, e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Para a apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, inclusive mediante juntada de declaração de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, extrato de movimentação bancária, certidão do DETRAN etc. (rol exemplificativo), de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns deles determinados por atos, ou, em sendo o caso, o parcelamento.
Findo o prazo acima estipulado, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
18/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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