TJPI - 0841959-39.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841959-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO PEREIRA PONTES REU: JA ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
DECISÃO JOSÉ PEREIRA PONTES ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de JA ARTIGOS DE OPTICA LTDA - OTICA VITTORIA.
O requerente afirma que comprou óculos de grau em 18/08/2021 na ótica da requerida, após passar por uma suposta consulta com um "especialista" indicado pela loja, realizada em uma residência; que após receber os óculos em 28/08/2021, percebeu que sua visão continuava embaçada; que somente em 03/12/2021, após consulta com um oftalmologista do SUS, foi diagnosticado com catarata, condição que tornava os óculos ineficazes; que o requerente procurou a ótica para trocar os óculos por outro produto de mesmo valor (óculos escuros), mas a gerente negou a solicitação de forma ríspida; que já havia pago 5 das 7 parcelas de R$ 100,00.
Requereu a procedência da ação, com a obrigação da requerida a estornar o valor pago e a condenação ao pagamento de danos morais.
Despacho de ID. 31974651 deferiu a gratuidade e determinou a citação da parte requerida.
Decretada revelia da parte requerida em ID. 40920617.
Despacho de ID. 51028247 determinou a abertura de instrução processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em que pese a decretação de revelia, constata-se que há questões processuais pendentes, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passa-se à análise do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Embora seja revel a parte requerida, entendo que o ônus probante deve ser a ela distribuído, vez que não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa e a inversão prevista no CDC (art. 6º, VIII) não é automática, ficando a critério do juiz, e nesse caso não seria prudente.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, deverá a parte autora, caso não entenda que os documentos nos autos já são suficientes, apresentar comprovação de que o problema já existia no momento das consultas e não foi observado devidamente pela requerida, de forma que se caracterize a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) ou ato ilícito (Código Civil, art. 186) por parte da requerida, conforme art. 357, II, do CPC.
Saneado e organizado o presente feito, intime-se a parte autora para querendo apresentar documentação que entender relevante para o julgamento da demanda ou se for o caso, solicitar produção de prova justificando a necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias, já havendo interesse no julgamento do feito, poderá a parte autora manifestá-lo no mesmo prazo.
Com tudo cumprido e certificado, retornem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 06:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 02:00
Decorrido prazo de JA ARTIGOS DE OPTICA LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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