TJPR - 0025520-46.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/06/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA PREVIDÊNCIA
-
30/08/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/02/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 23:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2021 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0025520-46.2011.8.16.0004.
Ordem de bloqueio.
RPV.
Decreto Judiciário nº 362/2020.
I.
Ante o teor da petição ref.mov. 55 e a ausência de informação sobre pagamento vinculado aos autos no Portal da 1 Transparência , por analogia ao art. 17, §2º, da Lei 10259/01, art. 13, § 1º da Lei 12.153/09 e em observância ao art. 10 da Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino, desde já, o sequestro do valor – incluindo as custas - por meio do sistema Sisbajud.
Inteligência dos art. 535, § 3º, II, do CPC e ainda art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário 2 382/2020 .
II.
Aqui um parêntese.
Sabe-se que a Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento administrativo de que as unidades judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000).
No mesmo sentido, em sua jurisdição, vinha decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná.
Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.POSSIBILIDADE.
CÁLCULOS QUE, TODAVIA, DEVEM SER REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ - E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. a) Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em b) que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Os cálculos necessários para a retenção do Imposto de Renda devem ser realizados pelo ESTADO DO PARANÁ, na medida em que este se qualifica como a "fonte pagadora" prevista pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, não sendo possível a transferência de tal atribuição ao Poder Judiciário, 1 http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/despesas/rpv/listar?windowId=4db 2 O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central porquanto inexiste qualquer previsão legal - em sentido estrito - que o preveja como responsável tributário de tal retenção". (TJ/PR - 5ª C.Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017).
Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor do Decreto nº 362/2020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, curvo-me, por segurança jurídica, à recente 3 determinação superior . 1.
Assim, “a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”.
Inteligência do art. 7°, §5°, do Decreto em referência. 2.
Havendo pagamento sob o montante líquido, deverá o Estado do Paraná trazer os cálculos de retenção e os respectivos documentos de arrecadação fiscal.
Feito isso, expeça-se, de pronto, alvará e/ou mandado de transferência. 3.
Havendo pagamento sob o montante bruto, deverá o Estado do Paraná apresentar, na mesma oportunidade, os cálculos de retenção. 4.
Na sequência, em homenagem ao contraditório, vista ao credor para manifestação, sob pena de preclusão. 5.
Não havendo oposição ou escoado o prazo sem manifestação, proceda-se à devolução, ao Estado do Paraná, dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. 3 É bom ressaltar, sem embargo, que este magistrado, isso já em 2012 quando de sua titularização frente a esta Vara, promovia de ofício a retenção legal, a despeito de todas as omissões do Executivo em não se recolher os tributos.
Apenas recentemente, após várias decisões reformadas e por segurança jurídica, 3 curvou-se ao entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça .
Da labuta deste Juízo, vale a pena conferir decisão lançada nos idos de 2014, em que se implorava, dada a perda de receita pelo erário, solução para tal imbróglio.
Conferir decisão lançada nos autos n. 000976-53.1995.8.16.0004, pedindo-se vênia à transcrição parcial: i) por meio dos ofícios 152/14 e 650/14, independentemente de provocação, foi levado ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Estado da Fazenda requerendo a esse último o 3 seguinte: “Considerando a norma inserta no art. 157, I, da Constituição Federal; considerando ainda a responsabilidade tributária da fonte pagadora no tocante à retenção de valores a título de imposto de renda, imposto de transmissão causa mortis e contribuições previdenciárias; considerando ainda o convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afeto aos depósitos judiciais; considerando que a instituição financeira conveniada não promove o recebimento de documento de arrecadação fiscal emitido pelo Estado; considerando o expressivo número de feitos em trâmite neste Juízo Fazendário pendentes de arquivamento, porquanto mantido numerário decorrente das retenções em contas a eles vinculadas, considerando ainda o impedimento imposto aos servidores do Poder 3 Judiciário no tocante à movimentação de numerário, solicito os bons préstimos desta Secretaria no tocante ao fornecimento de conta única do tesouro estadual, a fim de que seja promovido o respectivo repasse de numerário ao erário ou seja apresentado a este Juízo solução alternativa acerca da solução da celeuma em questão.” Assim, o recolhimento tributário tal como quer o Estado não pode ser alcançado. ii) Ante o exposto, determino ao Estado, por sua prestigiada Procuradoria, que indique a este Juízo a conta única do Tesouro Estadual a ser repassado o respectivo numerário. iii) Com a transferência, remanescendo crédito tributário, voltem os autos conclusos para diligências tendentes à recomposição de valores, máxime repasse a maior a título de custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Inteligência do art. 7°, §5° do Decreto 382/2020. 6.
Feito isso, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência do saldo remanescente em favor da parte credora.
III.
No mais, mantida inércia quanto ao crédito principal, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
18/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/03/2021 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 00:20
Processo Desarquivado
-
14/09/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
14/08/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:59
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2019 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 10:52
Recebidos os autos
-
20/03/2019 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2019 10:13
Recebidos os autos
-
16/01/2019 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2019 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/10/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA PREVIDÊNCIA
-
15/10/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2018 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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