TJPI - 0800343-62.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO LOPES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO LOPES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800343-62.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE DO EGITO LOPES DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a petição inicial e a emenda de id. 66847315, adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Determino a inversão do ônus da prova referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato ou termo de adesão, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação (Súmula 18 do TJPI), bem como apresentar provas da entrega e/ou utilização dos créditos por intermédio da juntada de faturas ou extrato de consumo vinculados aos cartões fornecidos em virtude da concessão da margem consignável que demonstre evidências de saques, retiradas ou compras mediante a utilização do “cartão de plástico”, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por conseguinte, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUZILÂNDIA-PI, 19 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DO EGITO LOPES DE SOUSA - CPF: *89.***.*39-49 (AUTOR).
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20/05/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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