TJPI - 0800776-72.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800776-72.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou Fé que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Certifico que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação SãO MIGUEL DO TAPUIO, 17 de julho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
17/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800776-72.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Alves da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 197,31 (cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n.26866373) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Não havendo questões preliminares a serem analisadas passo ao julgamento do feito.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A este respeito, tenho que o contrato juntado pela parte ré não observou as formalidades legais dos contratos firmados por analfabetos.
Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora idosa e analfabeta, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para a validade do contrato, o art. 104 do Código Civil dispõe sobre requisitos básicos para a validade do negócio jurídico, senão vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nessa linha, analisando os requisitos do negócio jurídico, sabe-se que o analfabeto é absolutamente capaz para exercer os atos da vida civil, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil.
No entanto, para que os analfabetos possam celebrar contratos, são necessárias algumas formalidades, as quais são, a forma prescrita em lei, conforme o art. 595 do código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, verificando o contrato juntado pelo requerido em ID 29928007, verifico que há oposição digital do autor, subscrito por assinante a rogo, entretanto ausente a assinatura de duas testemunhas.
Sendo assim, tal exigência é necessária para garantir que os analfabetos tenham o real entendimento do que está sendo contratado, bem como validar o negócio jurídico entabulado pelas partes.
Ademais, cuida-se o autor de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
No mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 684, que o analfabeto pode celebrar contratos de empréstimos consignados, desde que tenha assinatura a rogo e acompanhado de duas testemunhas.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse sentido, cabia ao requerido observar todas as formalidades e cautelas necessárias para a celebração do contrato.
Logo, o contrato é nulo, em decorrência do vício previsto no art. 104, inciso III c/c 595, ambos do Código Civil.
Dessa forma, é válido ressaltar que, apesar do requerido ter colacionado aos autos o contrato do empréstimo consignado, este não pode ser reputado válido, tendo em vista ausência de formalidade legal, consoante o art. 595 do código Civil.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n.º 0123330339478, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800776-72.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Pretende o peticionante que este juízo aceite procuração “ad juditia” com mera aposição de digital do hipotético mandante, com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Todavia, muito distinto é o conteúdo e finalidade do disposto nos arts. 595 do CC e 105 do CPC.
Explico.
Assim dispõe o art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
De plano, se extrai que a diferença entre os dois comandos é a assinatura do instrumento.
No art. 595 do CC, basta a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas; no art. 105 do CPC exige-se instrumento assinado.
Percebe-se que a aplicação da norma contida no art. 595 do CC serve para contratos de prestação de serviço em geral, vez que, exigir a assinatura em toda e qualquer pactuação, como a prestação de serviços, acabaria por frenar a dinâmica negocial, o que certamente implicaria até mesmo violação aos princípios insertos no art. 170 da CF.
Por outro lado, o disposto no art. 105 do CPC deve ser interpretado com outros dispositivos, a saber, os arts. 653 e ss. do CC, a fim de se verificar sua verdadeira natureza jurídica.
Assim é que a procuração “ad juditia” é instrumento de especial mandato oneroso, outorgado a advogado, não podendo reduzir o serviço do advogado (art. 133, CF) a genérica prestação de serviços.
Como não bastasse a clareza da lei, referida identificação da procuração “ad juditia” como instrumento de mandato é comumente assim definida, respectivamente, pelos Tribunais e doutrina: “Sindical.
Ação rescisória.
Alegação de afronta ao art. 38 do CPC, c/c o art. 1.289, § 3.º, do CC/1916.
Não ocorrência.
Desnecessidade de reconhecimento da firma de procuração outorgada a advogado, para postulação em juízo.
Arts. 522, 538, § 4.º, e 539 da CLT.
Administração interna das federações de sindicatos.
Número de dirigentes.
Composição do conselho de representantes: dois membros de cada delegação dos sindicatos filiados à federação.
Dissídio jurisprudencial não configurado. 1.
Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa. (...)” (STJ, REsp 296.489/PB, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.11.2007, DJ 19.11.2007, p. 215)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 774”. “Em relação à remuneração do mandato oneroso, no caso de ofício ou de profissão (v.g., advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será a remuneração determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento pelo juiz (art. 658, parágrafo único, do CC).
A previsão de fixação, conforme os usos do lugar, está de acordo com o princípio da operabilidade, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral.
A socialidade também se faz presente, eis que o contrato de mandato será analisado de acordo com o contexto da sociedade.
Anote-se que, em casos envolvendo advogados, a jurisprudência, de forma correta, tem presumido a onerosidade do contrato (assim julgando: TJMG, Apelação Cível 1.0074.06.031787-7/0011, Bom Despacho, 14.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Renato Martins Jacob, j. 06.09.2007, DJEMG 01.10.2007)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 775”.
Além da referida distinção, observo que o instrumento de mandato outorgado a advogado poderá conter cláusulas específicas, tais como a de transacionar, dar e receber quitação, dentre outras, não sendo tais cláusulas abrangidas pela proteção conferida pelo art. 595 do CC.
Aí, nesse exato ponto, observa-se que a exigência de procuração pública “ad juditia” para mandante que não assina é plenamente compatível com o sistema (interpretação conglobante – sistemática), pois muito além de proteger o mandante, protege o mandatário, no caso, o advogado.
Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade.
Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do autor apresente procuração pública em nome deste, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretende o advogado do autor que este juízo aceite procuração “ad juditia” com mera aposição de digital do hipotético mandante, com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Todavia, muito distinto é o conteúdo e finalidade do disposto nos arts. 595 do CC e 105 do CPC.
Explico.
Assim dispõe o art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
De plano, se extrai que a diferença entre os dois comandos é a assinatura do instrumento.
No art. 595 do CC, basta a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas; no art. 105 do CPC exige-se instrumento assinado.
Percebe-se que a aplicação da norma contida no art. 595 do CC serve para contratos de prestação de serviço em geral, vez que, exigir a assinatura em toda e qualquer pactuação, como a prestação de serviços, acabaria por frenar a dinâmica negocial, o que certamente implicaria até mesmo violação aos princípios insertos no art. 170 da CF.
Por outro lado, o disposto no art. 105 do CPC deve ser interpretado com outros dispositivos, a saber, os arts. 653 e ss. do CC, a fim de se verificar sua verdadeira natureza jurídica.
Assim é que a procuração “ad juditia” é instrumento de especial mandato oneroso, outorgado a advogado, não podendo reduzir o serviço do advogado (art. 133, CF) a genérica prestação de serviços.
Como não bastasse a clareza da lei, referida identificação da procuração “ad juditia” como instrumento de mandato é comumente assim definida, respectivamente, pelos Tribunais e doutrina: “Sindical.
Ação rescisória.
Alegação de afronta ao art. 38 do CPC, c/c o art. 1.289, § 3.º, do CC/1916.
Não ocorrência.
Desnecessidade de reconhecimento da firma de procuração outorgada a advogado, para postulação em juízo.
Arts. 522, 538, § 4.º, e 539 da CLT.
Administração interna das federações de sindicatos.
Número de dirigentes.
Composição do conselho de representantes: dois membros de cada delegação dos sindicatos filiados à federação.
Dissídio jurisprudencial não configurado. 1.
Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa. (...)” (STJ, REsp 296.489/PB, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.11.2007, DJ 19.11.2007, p. 215)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 774”. “Em relação à remuneração do mandato oneroso, no caso de ofício ou de profissão (v.g., advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será a remuneração determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento pelo juiz (art. 658, parágrafo único, do CC).
A previsão de fixação, conforme os usos do lugar, está de acordo com o princípio da operabilidade, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral.
A socialidade também se faz presente, eis que o contrato de mandato será analisado de acordo com o contexto da sociedade.
Anote-se que, em casos envolvendo advogados, a jurisprudência, de forma correta, tem presumido a onerosidade do contrato (assim julgando: TJMG, Apelação Cível 1.0074.06.031787-7/0011, Bom Despacho, 14.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Renato Martins Jacob, j. 06.09.2007, DJEMG 01.10.2007)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 775”.
Além da referida distinção, observo que o instrumento de mandato outorgado a advogado poderá conter cláusulas específicas, tais como a de transacionar, dar e receber quitação, dentre outras, não sendo tais cláusulas abrangidas pela proteção conferida pelo art. 595 do CC.
Aí, nesse exato ponto, observa-se que a exigência de procuração pública “ad juditia” para mandante que não assina é plenamente compatível com o sistema (interpretação conglobante – sistemática), pois muito além de proteger o mandante, protege o mandatário, no caso, o advogado.
Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade.
Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do autor apresente procuração pública em nome deste, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
23/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:11
Outras Decisões
-
14/10/2020 22:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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