TJPI - 0802328-19.2025.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:28
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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13/06/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802328-19.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: RITA ONEIDE DE OLIVEIRA BRITO REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Vistos etc.
A Lei Complementar nº 266, introduzida no ordenamento jurídico em 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
Entre os seus dispositivos, destaco o art. 75, caput e inciso IV, que dispõe sobre o Sistema dos Juizados Especiais, integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
O parágrafo único do artigo em comento preconiza que, in verbis: “Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” O art. 94, por sua vez, informa que a divisão judiciária do estado do Piauí compreende 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo uma delas a de Picos, formada por 05 (cinco) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada. (...) Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) No vertente caso, a causa sujeita-se ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Nesse norte e sem maiores delongas, declino de competência em favor do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, forte no art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:10
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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