TJPI - 0000096-16.2014.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000096-16.2014.8.18.0109 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ONOFRE JÚNIOR ROCHA MASCARENHAS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
PARNAGUÁ, 23 de julho de 2025.
CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá -
23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:49
Juntada de custas
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES GUIDA NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000096-16.2014.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ONOFRE JÚNIOR ROCHA MASCARENHAS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ONOFRE JÚNIOR ROCHA MASCARENHAS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, com base nas razões de fato e de direito constantes da inicial.
Sustentou, em síntese, que o Banco do Nordeste desrespeita a Constituição Federal quando não fixa os juros em 12% (doze por cento) ao ano.
Em Id n. 45044231, a embargada informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme permissivo do art. 355, inciso I, do CPC.
Apesar de intimada, a parte embargante nada requereu, conforme certificado em Id n. 53684331. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante está sendo executado nos autos do processo de execução nº 0000019-90.2003.8.18.0109, pelo não pagamento de uma Nota de Crédito Rural, no valor de R$ 13.751,57 (treze mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) à época de sua emissão, no ano de 1998.
Em seus embargos à execução, o embargante sustenta, em síntese, que o Banco do Nordeste desrespeita a Constituição Federal quando não fixa os juros em 12% (doze por cento) ao ano, requerendo que a execução seja julgada improcedente.
A peça inicial, em verdade, confessa o débito exequendo, em sua totalidade, e apenas tenta justificar o motivo do inadimplemento do cumprimento do título executivo pela taxa de juros.
Quanto à capitalização mensal de juros o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que esta é permitida para a Nota de Crédito Comercial, através da edição da Súmula nº 93 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
No caso em tela, há previsão de capitalização de juros na cláusula denominada “Encargos de Inadimplemento” na Nota de Crédito Rural constante nos autos da Execução nº 0000019-90.2003.8.18.0109, que prevê que: “No caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou condições estipuladas nesta Cédula, permanecerá incidindo sobre os valores vencidos e/ou não aplicados nas finalidades previstas neste instrumento a taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), cessando, portanto, o benefício de que trata a cláusula REBATE PRINCIPAL”.
Logo, por expressa previsão contratual e com amparo tanto na legislação pertinente quanto na Súmula 93 do STJ, a capitalização mensal de juros deve ser mantida.
Ademais, verifico que o embargante/executado, por ônus processual que lhe competia nos embargos à execução (artigo 373, inciso I, do CPC), não comprovou o pagamento do valor constante na Nota de Crédito Rural, objeto da ação executiva, no valor de R$ 13.751,57 (treze mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Sobre o tema, afirma a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. […] 5.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
SÚMULA 93 DO STJ.
Quanto à capitalização mensal de juros o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que esta é permitida para a Nota de Crédito Comercial, através da edição da Súmula nº 93 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível nº 01181572520158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Destarte, configurando-se regular o título executado, além de não ter sido comprovado o pagamento do débito pelo executado/devedor, há de ser mantida a obrigação prevista na Nota de Crédito Rural constante nos autos da Execução nº 0000019-90.2003.8.18.0109.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Certifique-se a prolação da sentença nos autos da execução nº 0000019-90.2003.8.18.0109 e junte-se ao referido feito cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado o feito, efetuado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Parnaguá-PI, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI -
23/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de ONOFRE JÚNIOR ROCHA MASCARENHAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/08/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES GUIDA NETO em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ONOFRE JÚNIOR ROCHA MASCARENHAS em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2019 06:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
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23/05/2019 14:33
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-23
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23/05/2019 08:43
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2017 15:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/07/2017 15:24
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2017 18:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2017 14:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2017 14:45
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2016 07:40
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-02-24.
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23/02/2016 15:15
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-23
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23/02/2016 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/04/2014 11:32
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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07/04/2014 11:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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