TJPI - 0800557-26.2020.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 07:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA LAVINA DA CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800557-26.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA LAVINA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO INEXISTENTE/NULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 E Nº 26 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA LAVINA DA CONCEIÇÃO (ID 24500773) e pelo BANCO BRADESCO S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 24500771).
Na sentença (ID 24500771), o MM.
Juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida e regular, condenando o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos materiais equivalentes ao dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
A autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação buscando a majoração da condenação por danos morais, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, a correção monetária com base no IPCA e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 24500773).
O banco apelado, por sua vez, apresentou recurso buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de inexistência de ilicitude em sua conduta (ID 24500780).
Também impugnou os valores fixados a título de indenização e restituição, e suscitou preliminares de falta de interesse processual, ausência de lide e litigância de má-fé do patrono da parte autora nas contrarrazões (ID 24500780).
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 24500786 e 24500797).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por FRANCISCA LAVINA DA CONCEIÇÃO é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo banco não merecem acolhimento.
A alegação de ausência de lide se mostra infundada diante da comprovação de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que configura, por si só, controvérsia apta a ensejar a atuação jurisdicional.
A preliminar de falta de interesse processual igualmente não prospera, pois restou demonstrada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
IV – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No presente caso, a autora comprovou a existência de descontos no benefício previdenciário e alegou a inexistência de contratação (ID 24500773).
Compete à parte ré demonstrar a validade do negócio jurídico, mediante contrato válido e prova da transferência dos valores.
A autora é analfabeta, e o documento acostado à defesa não possui assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade." SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser mantida a nulidade do contrato reconhecida pelo juízo de origem (ID 24500771).
Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
O valor fixado pelo juízo de origem – R$ 1.500,00 – revela-se inínfimo diante da gravidade do dano experimentado por aposentada hipossuficiente, que teve descontos indevidos em benefício previdenciário.
A jurisprudência desta Câmara tem fixado valores superiores em casos semelhantes.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
V – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI: i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCA LAVINA DA CONCEIÇÃO para determinar a restituição de todos os valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença; ii) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA LAVINA DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*49-06 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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