TJPI - 0801931-81.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801931-81.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA.
NULIDADE.
SÚMULA 35/TJPI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO em face da ACE SEGURADORA S.A., atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em razão de descontos mensais em sua conta bancária referente à contratação de seguro não reconhecida pela autora.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ACE/CHUBB SEGURADORA S/A”, considerando sua nulidade e; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 24458484), sustentando a legalidade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, a inexistência de má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da ação.
A parte autora também apelou (ID 24458476), pleiteando apenas a majoração dos danos morais arbitrados na sentença, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se irrisório, diante da vulnerabilidade da parte autora e da conduta reiterada da ré no mercado de consumo.
Contrarrazões apenas pela instituição bancária. (ID 24458481).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não se tratar de matéria que envolva interesse público relevante. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.
Conhecem-se, portanto, ambos os apelos.
Mantém-se à parte autora o benefício da justiça gratuita deferido em 1º grau.
II.2 – Mérito A controvérsia centra-se na validade da contratação de seguro pela autora e na existência de elementos suficientes para afastar a responsabilidade da seguradora pelos descontos efetuados.
No caso em exame, não foi apresentada cópia do contrato assinado pela autora, tampouco se comprovou, de maneira inequívoca, que houve sua anuência expressa na contratação do seguro, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade dos descontos.
A gravação apresentada em link não possui, por si só, força probatória plena, especialmente quando a parte contratante é idosa e hipossuficiente, e a contratação ocorreu de forma não presencial.
Essa circunstância, somada à ausência de envio de certificado físico e outras formas materiais de confirmação contratual, não afasta a responsabilidade objetiva da seguradora, tampouco configura engano justificável.
Sobre o tema, esta Corte firmou orientação vinculante por meio da Súmula 35 do TJPI: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Na ausência de engano justificável por parte do banco, resta mantida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem.
A autora pleiteia majoração dos danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob a alegação de que a quantia não atende aos fins reparatórios e pedagógicos da indenização.
Contudo, à luz das peculiaridades do caso concreto — como o baixo valor dos descontos, a não negativação do nome da autora e a pronta cessação dos descontos após o ajuizamento —, a indenização arbitrada mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando os precedentes desta Corte para situações análogas.
Portanto, deixo de acolher as pretensões de ambas as partes apelantes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. -
16/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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