TJPI - 0756666-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIEL RAIMUNDO MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0756666-31.2025.8.18.0000 Origem: 0700007-50.2018.8.18.0031 (PEP) Advogado(s): Bruna Taísa De Assis Abreu Cordeiro Paciente(s): Marciel Raimundo Machado Impetrado(s): MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
REMIÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
EXTINÇÃO. 1.
A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas.
Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 2.
As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional.; 3.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruna Taísa De Assis Abreu Cordeiro, tendo como paciente Marciel Raimundo Machado e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI (0700007-50.2018.8.18.0031 (PEP)).
A defesa do paciente aponta que este já possuiria os requisitos para progredir de regime.
Porém, permanece na Unidade Prisional em regime fechado, por exigência supostamente indevida de exame criminológico.
Argumenta que a nova redação do Art. 112 da Lei de Execuções Penais seria inconstitucional por impor barreira mais grave à aquisição de benefícios de execução, e que a redação anterior (bem como sua interpretação) da lei previa que a decisão relativa à progressão para o regime menos rigoroso de cumprimento de pena seria precedida do exame criminológico, quando necessário.
Pondera que a lei mais gravosa não pode retroagir no tempo.
Busca a impetração, portanto, verdadeira antecipação de tutela em via de Habeas Corpus.
Traz como pedido: “a) Recebido e conhecido o presente writ, e estando demonstrados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requer-se que o Desembargador Relator conceda, de forma imediata, medida liminar para garantir ao Paciente o direito de análise da progressão do regime para o Aberto, sem a exigência de submissão a exame criminológico. b) A concessão definitiva do Habeas Corpus, para garantir ao paciente a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, considerando que ele já preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo necessários. c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito com seu parecer opinativo” Juntou documentos.
O pedido liminar foi denegado em 25216042.
As informações foram prestadas em 25306407.
Parecer ministerial em 25654415. É o que basta relatar para o momento.
Inicialmente, anoto que este juízo entende que a matéria arguida, remição de pena, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita.
Dito isto, a matéria só seria cognoscível nesta esfera jurisdicional pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA.
PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito.
Sua banalização,
por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio.
Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade).
Precedentes. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) No mesmo diapasão foi o parecer ministerial, que opinou pelo não conhecimento da ordem por inadequação da via eleita: “Compulsando os autos de origem e de acordo com as informações prestadas, tem-se que o magistrado da Vara de Execuções Penais proferiu decisão sobre a necessidade de realização do exame criminológico para que se possa a realizar a progressão criminal do apenado, bem como, esclareceu seu posicionamento – em informações – pela inexistência de afronta a preceito constitucional na decisão que condicionou a análise da progressão de regime apenas após a confecção do exame criminológico.
Tendo em vista a existência de decisão prolatada pela Autoridade Impetrada, o entendimento do Parquet Superior é o de que há Recurso previsto na legislação competente para tentar reformar o decisum singular, in casu o Agravo em Execução, não sendo cabível o manejo do Remédio Heroico, em especial por inexistir flagrante ilegalidade no despacho a quo, além da necessidade de aprofundamento do acervo probatório, possível no recurso oportuno e inviável na via sub examine. (…) A decisão de piso não padece de flagrante ilegalidade, tornando impossível sua análise ex officio por este Egrégio Tribunal, devendo a Defesa utilizar-se do Agravo em Execução para externar seus argumentos em face da denegação, em 1º grau, de seu pleito.” Ainda em análise de ofício, verifico que mesmo sob a redação anterior da Lei de Execuções Penais, a exigência de exame criminológico de que trata o Art. 112 já era possível, desde que devidamente fundamentado como no caso em testilha, o que já se havia constatado quando da apreciação liminar em ID 25216042.
Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal.
Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:56
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:10
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIEL RAIMUNDO MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:36
Expedição de notificação.
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26/05/2025 10:34
Juntada de informação
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24/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0756666-31.2025.8.18.0000 Origem: 0700007-50.2018.8.18.0031 (PEP) e 0000030-65.2013.8.18.0046 Impetrante(s): Bruna Taisa de Assis Abreu Paciente: Marciel Raimundo Machado Impetrado(s): MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
EXECUÇÕES PENAIS.
EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
JUSTIFICADO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruna Taisa de Assis Abreu, tendo como paciente Marciel Raimundo Machado e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI (origem: 0700007-50.2018.8.18.0031 (PEP) e 0000030-65.2013.8.18.0046).
A defesa do paciente aponta que este já possuiria os requisitos para progredir de regime.
Porém, permanece na Unidade Prisional em regime fechado, por exigência supostamente indevida de exame criminológico.
Argumenta que a nova redação do Art. 112 da Lei de Execuções Penais seria inconstitucional por impor barreira mais grave à aquisição de benefícios de execução, e que a redação anterior (bem como sua interpretação) da lei previa que a decisão relativa à progressão para o regime menos rigoroso de cumprimento de pena seria precedida do exame criminológico, quando necessário.
Pondera que a lei mais gravosa não pode retroagir no tempo.
Busca a impetração, portanto, verdadeira antecipação de tutela em via de Habeas Corpus.
Traz como pedidos: “a) Recebido e conhecido o presente writ, e estando demonstrados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requer-se que o Desembargador Relator conceda, de forma imediata, medida liminar para garantir ao Paciente o direito de análise da progressão do regime para o Aberto, sem a exigência de submissão a exame criminológico. b) A concessão definitiva do Habeas Corpus, para garantir ao paciente a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, considerando que ele já preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo necessários. c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito com seu parecer opinativo” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
De fato, o pedido liminar do impetrante confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, sendo de natureza satisfativa, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ.
Contudo, em análise perfunctória, pontuo que mesmo sob a redação anterior da Lei de Execuções Penais, a exigência de exame criminológico de que trata o Art. 112 já era possível, desde que devidamente fundamentado.
Vejamos pois trecho pertinente da fundamentação apresentada pelo juízo das execuções: “CONSIDERANDO a gravidade do crime cometido, consistente em crime hediondo ou equiparado (seja primário ou reincidente), COM RESULTADO MORTE, a conduta do reeducando, por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional .
Ademais, tratando-se de crime praticado em contexto de violência extrema, necessária a verificação de eventual contenção de seus impulsos agressivos, sendo imprescindível uma avaliação mais aprofundada sobre o sentenciado e exige maior cautela no retorno do sentenciado ao meio social .
Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do (a) reeducando (a), sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos.
Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos , o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do (a) sentenciado (a) para regime de cumprimento de pena mais brando.
Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do (a) condenado (a) , o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável;” O magistrado aponta satisfatoriamente as razões pelas quais entende ser necessário o exame criminológico, destacando a gravidade da conduta que teria ultrapassado a escala de reprovabilidade prevista pelo próprio tipo penal.
Posto isto, não se configura ilegalidade na requisição do exame.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada.
Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO .
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n . 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento . 2.
Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. 3 .
No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente. 4.
Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado. 5 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 979482 SP 2025/0034227-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Noutro giro, a matéria não se mostra afeita à apreciação pela via do Habeas Corpus, posto que para a progressão de regime é necessário o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos que exigem, por sua vez, aprofundamento no acervo processual e eventual produção de provas, procedimentos não afeitos ao rito eleito.
Assim, limitando-se à matéria aventada no pedido liminar, a exigência de exame criminológico se mostra devidamente justificada e não exige reparo pela via eleita.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO o pedido de medida liminar.
Intime-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:11
Juntada de documento comprobatório
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19/05/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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