TJPI - 0806911-24.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 06:11
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806911-24.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA, todos devidamente qualificados na exordial.
Após tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, nada pleiteou, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tampouco de requer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso, devidamente intimada para as diligências necessárias, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento do feito com a consolidação de posse do veículo, que não foi localizado, não adotando qualquer medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de decisão
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16/12/2020 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 01:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:40
Indeferida a petição inicial
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22/09/2020 23:14
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 09:48
Conclusos para despacho
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06/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
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06/11/2019 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 08:33
Juntada de Certidão
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27/03/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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26/03/2019 11:01
Conclusos para decisão
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26/03/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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