TJPI - 0801816-54.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE INTERESSADO: ADALBERTO F.
ROCHA SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Intimado para garantir o juízo no valor da controvérsia, o devedor não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido. É deveras sabido que nos Juizados, a defesa a execução em título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Em se tratando de embargos à execução, é necessário que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito.
Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Nesse sentido é a inteligência do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, onde resta consignado que somente após a penhora o devedor poderá oferecer embargos, sob o rito dos Juizados Especiais.
Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar dos juizados, em verdade, a exigência da garantia traz ao processo uma segurança maior ao evitar maior incidentalidade no seu transcurso.
Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a concepção de celeridade esbarra na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, desatendendo ao propósito inicialmente pretendido.
Diante de todo exposto REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado.
Após, junte-se a presente decisão nos autos do processo principal nº 0806499-71.2024.8.18.0026, onde deverá ser dado o seguimento ao processo de execução, intimando-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ADALBERTO F. ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE INTERESSADO: ADALBERTO F.
ROCHA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS (ID 74317727) em que a parte executada, ora embargante, sustenta excesso da execução.
Todavia, os embargos foram opostos sem a garantia do juízo, condição necessária para o seu recebimento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), conforme entendimento firmado no Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE.
ART. 10DA LEI N. 12.016/09.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*12-05, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/01/2018).
Nessa situação, suspendo a apreciação dos presentes embargos, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, e determino a intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, integralizar o valor da garantia do juízo no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), sob pena de rejeição liminar do recurso.
Caso o embargante cumpra a determinação, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
23/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:28
Determinada diligência
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818354-40.2017.8.18.0140
Banco do Brasil SA
A C S L Abreu - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2022 15:45
Processo nº 0818354-40.2017.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Joao Batista Ferreira
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2017 11:58
Processo nº 0803148-41.2025.8.18.0031
Flaviana dos Santos Veras
Maria Lindalva de Azevedo
Advogado: Henio de Oliveira Aragao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 21:58
Processo nº 0801519-47.2022.8.18.0060
Banco Bradesco S.A.
Claudio N. Bezerra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2022 10:19
Processo nº 0801631-14.2024.8.18.0135
Braulio Licinio Coelho
Municipio de Nova Santa Rita
Advogado: Ayanne Amorim Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 10:20