TJPI - 0800158-27.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de GILBERTO MOURA NETO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800158-27.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: GILBERTO MOURA NETO e outros PARTE REQUERIDA: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais em face de RC G PROMOTORA DE VENDAS SERVIÇOS LTDA., e ROBERT CRONEMBERGER GUIMARÃES.
Devidamente citada (art. 248, § 4º, do CPC), a parte ré não apresentou qualquer manifestação, tampouco esteve presente na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n° 57113328), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Estabelece o art. 20 da Lei n° 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Com efeito, os fatos narrados na petição inicial, não sendo inverossímeis nem contrariados por prova dos autos, presumem-se verdadeiros.
No mérito, entendo que assiste razão ao autor.
A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato entre as partes, bem como o inadimplemento por parte do réu quanto às obrigações assumidas.
O STJ entende que entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem (STJ - AgInt no AREsp: 1858016 RJ 2021/0075176-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).
Restou comprovado que a parte ré não entregou o objeto do contrato aos autores no prazo regulamentar do contrato “Proposta de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Comercial em Regime de Multipropriedade Empreendimento Chaleville Maramar Kiteland” (ID n° 52436440), que seria em março de 2023, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), com prazo final para entrega em setembro de 2023, (art. 43-A, § 1º da Lei 13.786/2018).
Caberia à parte ré a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito aqui discutido.
A ausência de defesa ou de justificativa plausível para o descumprimento contratual reforça o direito do autor à rescisão e à restituição dos valores pagos.
Diante da inexecução contratual, é cabível a rescisão do contrato firmado, com a consequente devolução dos valores pagos, conforme requerido.
Quanto aos danos morais, convém destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral (AgInt no AREsp n. 1.699.501/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).
Danos morais são devidos quando a pessoa é atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, não é devida a indenização por danos morais no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1.
Declarar rescindido o contrato objeto da lide; 2.
Condenar a parte requerida a restituir ao Autor a importância de R$ 25.592,86 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 3.
Determinar a imediata retirada de Protesto em Cartório e/ou exclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda estejam inscritos.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública ou atuando pessoalmente (art. 9°, da Lei. 9.099/95) devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, considerando-se a lacuna normativa da Lei n. 9.099/95 quanto ao juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau, a aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados Especiais, e que o Enunciado n. 166 do FONAJE vai de encontro aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, vez que o juízo de admissibilidade definitivo ocorre na Turma Recursal, ainda que por força de mandado de segurança: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615441084300000049320039 Peticao Inicial - Gilberto e Rafaela Petição 24020615441088600000049320044 Doc. 01 - Procuracao Documentos 24020615441091700000049320045 Doc. 02 - Documentos Pessoais - Rafaela Documentos 24020615441094700000049320046 Doc. 03 - Documentos Pessoais - Gilberto Documentos 24020615441098800000049320050 Doc. 04 - Comprovante de Endereco Documentos 24020615441102900000049320051 Doc. 05 - CNPJ da Promovida Documentos 24020615441105400000049320052 Doc. 06 - QSA Promovida Documentos 24020615441107900000049320053 Doc. 07 - Contrato Gilberto Documentos 24020615441110700000049320055 Doc. 08 - Levantamento Gilberto Documentos 24020615441125800000049320057 Doc. 09 - Marketing Empreendimento Documentos 24020615441129500000049320059 Doc. 10 - Imagens obra abandona Documentos 24020615441133000000049320060 Doc. 11 - Anuncio Corretor - Outro Grupo Documentos 24020615441137200000049320061 Doc. 12 - Informativo Kiteland Descontinuado Documentos 24020615441140400000049320062 Doc. 13 - Tratativas de Acordo Documentos 24020615441143600000049320064 Doc. 14 - Execucao RED Documentos 24020615441147500000049320065 Doc. 15 - Decisao na Execucao RED Documentos 24020615441150700000049320066 Doc. 16 - Boletos RED - Kiteland Documentos 24020615441154000000049320068 Doc. 17 - BOOK DIGITAL - Morro Branco Documentos 24020615441156800000049320069 Doc. 18 - Planilha atualizada vendas morro branco Documentos 24020615441162300000049320070 Doc. 19 - Conversas RCG - Boleto e Villas Morro Branco Documentos 24020615441166700000049320072 Doc. 20 - Conversas Robert - Villas Morro Branco Documentos 24020615441172900000049320073 Decisão Decisão 24020813525190900000049419162 Decisão Decisão 24020813525190900000049419162 Intimação Intimação 24020813525190900000049419162 Intimação Intimação 24020813525190900000049419162 Citação Citação 24020908364879700000049473937 Citação Citação 24020908364884800000049473938 Manifestação Manifestação 24020912121967800000049499874 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031811575900000000051189740 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24040506201900000000052006098 Ata da Audiência Ata da Audiência 24051014055699000000053688536 Sistema Sistema 24051411261725900000053818467 -
19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
05/04/2024 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:52
Outras Decisões
-
08/02/2024 13:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853002-02.2024.8.18.0140
Antonio Ursino de Sousa
Antonio Ursino de Sousa
Advogado: Claudia Francisca Marques de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 17:10
Processo nº 0801472-21.2022.8.18.0045
Francisca Germano de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 18:17
Processo nº 0801472-21.2022.8.18.0045
Francisca Germano de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 16:27
Processo nº 0801539-43.2022.8.18.0123
Roberto Rigueto
Maria dos Remedios de Sousa
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2022 09:24
Processo nº 0801011-53.2025.8.18.0042
Francisco Manoel da Silva
Fazenda Canto do Buriti LTDA - ME
Advogado: Luiz Eduardo Feitosa Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 15:35