TJPR - 0021164-26.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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10/08/2022 19:21
Baixa Definitiva
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20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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27/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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18/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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29/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2022 17:00
Recebidos os autos
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29/03/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021164-26.2021.8.16.0014 Processo: 0021164-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$998,64 Autor(s): MARCOS VINICIUS PINHEIRO ALVES Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC.
Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado.
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão.
Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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