TJPI - 0800288-30.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800288-30.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por João Batista Ribeiro em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de que teria sido cobrado indevidamente pela requerida em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora vinculada à Paróquia Nossa Senhora de Fátima, da qual é administrador paroquial.
Sustenta o autor que, em 12/11/2019, a requerida realizou inspeção técnica na unidade, tendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, com base nele, cobrado o valor de R$ 5.138,64, a título de recuperação de consumo referente ao período de março/2018 a novembro/2019.
Aduz que o TOI foi elaborado de forma unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, requerendo sua anulação e o cancelamento da cobrança.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para impedir o corte de energia em razão do débito discutido, bem como os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 9037239).
Em despacho inicial (ID 9159594), o Juízo determinou que o autor comprovasse sua legitimidade ativa.
Em resposta, foram juntados documentos demonstrando a condição do autor que é padre e administrador da Paróquia (ID 9276579).
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação.
A ré apresentou contestação (ID 15392120), na qual defendeu a regularidade da inspeção realizada e da cobrança efetuada, destacando que o consumo registrado após a substituição do medidor demonstrou aumento significativo, evidenciando que o equipamento anterior estava registrando a menor.
A parte autora apresentou réplica (ID 15784147), reiterando os fundamentos da exordial.
Foi realizada audiência de conciliação em 30/08/2022, conforme ata (ID 31274928), sem êxito na autocomposição. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
A controvérsia gira em torno da legalidade do procedimento de inspeção realizado pela requerida na unidade consumidora da Paróquia Nossa Senhora de Fátima e da consequente cobrança do valor de R$ 5.138,64, referente à recuperação de consumo de energia elétrica.
Inicialmente, reconhece-se a legitimidade ativa do autor, uma vez que restou comprovada sua condição de administrador paroquial e usuário direto da unidade consumidora, fazendo jus à equiparação como consumidor nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, verifica-se que o procedimento de inspeção foi devidamente formalizado, com lavratura de TOI, relatório fotográfico e documentação técnica acostada aos autos (ID 15392120 e seguintes).
Além disso, após a substituição do medidor, observou-se aumento considerável e constante no consumo de energia, o que evidencia que o equipamento anterior de fato registrava a menor.
Nesse contexto, não há elementos que infirmem a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, o qual encontra respaldo no Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A recuperação de consumo, nesse caso, decorreu de apuração técnica e fundamentada, com respaldo normativo e documental.
Por outro lado, a tutela de urgência anteriormente concedida deve ser mantida e reformulada em parte para constar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, deve a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito, vencido há mais de 90 dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista Ribeiro, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e modificar em parte para constar que deve a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em relação a débitos pretéritos, vencido há mais de 90 dias. b) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, reconhecendo a validade do TOI lavrado pela requerida e a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Procedimento Sumaríssimo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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29/08/2022 06:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/08/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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20/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
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10/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:29
Desentranhado o documento
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03/08/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:27
Juntada de Certidão
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23/10/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2020 10:31
Conclusos para decisão
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16/04/2020 10:30
Juntada de Certidão
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16/04/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 12:08
Conclusos para decisão
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30/03/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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