TJPR - 0024980-97.2013.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/10/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/07/2023 12:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:00
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/05/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:21
Juntada de CUSTAS
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08/03/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:09
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/02/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/02/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2022 20:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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30/08/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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30/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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30/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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29/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
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10/12/2021 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2021 22:28
Recebidos os autos
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03/12/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
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21/09/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
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12/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 21:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 19:39
Expedição de Mandado
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07/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:55
Recebidos os autos
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024980-97.2013.8.16.0013 Processo: 0024980-97.2013.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/05/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Donizete Batista do Nascimento Ementa Réu DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO.
Crimes: embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso II) e dirigir veículo automotor sem a devida permissão causando perigo de dano (artigo 309), ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
CONDENAÇÃO.
Aplicação do previsto no artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Fixadas as PENAS DEFINITIVAS em 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Regime ABERTO.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n°0024980-97.2013.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, motorista, portador da carteira de identidade RG nº 6.311.668-8/PR e nascido em 20/07/1977, com 35 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Luzia de Fátima Nascimento e Messias do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Elias Toufic Mansur, 88, Santa Cândida, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO, foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 306, §1º, inciso II e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreve que: “No dia 08 de maio de 2013, por volta das 21h30min, na Rua Raul Pinheiro Malhado, em frente ao n~meraI160; Bairro Bacacheri, nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo automotor Ford/Fiesta, placas AIH-9166, com o direito de dirigir cassado (cf. n. 09) e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatada tal alteração pelos Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, como sonolência, olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes, hálito etílico, arrogante, irônico, falante, disperso, com dificuldade no equilíbrio e com a fala alterada, a teor do Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez de fl. 08, gerando perigo de dano, tanto que ocasionou acidente de trânsito, mediante colisão frontal, sem vítimas, conforme consta do boletim de ocorrência n. 2013/457534 de fls. 03/05, boletim de ocorrência AE n. 800833 de fls. 06107 e boletim de acidente de transito eletrônico unificado - BA TEU n: 62354/1 de fls. 14/24”. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2014 (mov. 28.1).
O Ministério Público deixou de ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo, visto que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 1.21).
O réu não foi localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual foi determinada a citação editalícia (mov. 30.1).
Ele não veio aos autos e nem constituiu Defesa.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no dia 17/03/2016 (mov. 38.1).
O réu foi citado pessoalmente em 14/02/2019 (mov. 58.1), e foi apresentada a resposta à acusação por intermédio da Defensora Dativa, Dra.
Zenira Maria de Azevedo dos Santos, inscrita na OAB/PR nº 49.509 (mov. 63.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – NILMARA ROGOWSKI MARINS e o policial militar THIAGO ROBERTO DE SOUZA.
As partes desistiram da oitiva da testemunha - o policial militar MATEUS INOCENCIO DOS SANTOS.
O réu não manteve seu endereço atualizado e não foi encontrado para ser intimado.
Foi decretada a sua revelia (mov. 85.1).
Constatou-se que o réu não é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 122.2). As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso II e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 126.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de condenação requer a aplicação do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal e a concessão da Justiça Gratuita (mov. 130.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal; Das materialidades delitivas As materialidades encontram-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); pela Consulta ao cadastro de condutores (mov. 122.1)e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora (mov. 1.5) e pelo BATEU (mov.1.9). Da autoria dos fatos Em audiência de instrução e julgamento, a informante arrolada pela acusação e pela defesa, NILMARA ROGOWSKI MARINS, era a condutora do veículo que foi atingindo pelo réu, declarou que, ela estava indo buscar seus filhos quando o veículo do réu invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o veículo da depoente.
Relata que, após a colisão verificou o estado dos seus filhos e constatou que estavam bem.
Disse que, visualizou o réu saindo do veículo e este saiu rolando no meio da rua.
Informou que, o réu se recusou a fazer o teste do etilômetro e estava com sinais visíveis de embriaguez, pois falava alto, estava agitado e agressivo, mas não se aproximou do réu para verificar se havia cheiro de álcool.
A depoente arcou com os custos do pagamento da franquia do seguro, mas não se recorda o valor.
THIAGO ROBERTO DE SOUZA, policial militar que atuou no atendimento e registro da ocorrência, declarou que não se recorda do fato.
Em consulta aos autos, confirmou que foi responsável pela elaboração do Laudo de Constatação.
Disse que, o réu se recusou em fazer o teste do etilômetro e por este motivo, foi realizada Laudo de Constatação.
Ratifica todas as informações constantes nos autos e confirma os sinais indicados no Termo de Constatação.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas em Juízo confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e na consulta à Consulta de Informações sobre Condutores (mov. 122.2).
Tem-se, ainda, o Laudo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.5).
Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). Portanto, as provas produzidas são suficientes e capazes de demonstrar que DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO assumiu a direção de veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica.
Da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor dos fatos narrados na denúncia. Das adequações típicas O réu DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO foi acusado de ter incorrido na prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 306, § 1º, inciso II e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 306 narra o seguinte: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, e dos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, conclui-se que o réu DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO estava, de fato, na direção do veículo automotor sob influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pela ré.
Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora do réu foi verificada e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o termo de constatação, previsto no inciso IV, do artigo 3º da referida Resolução, no qual foram exibidos os sinais verificados no réu, tais como olhos vermelhos, sonolência, soluço, desordem nas vestes, hálito etílico, fala alterada, dificuldade no equilíbrio, arrogante, irônico, falante e disperso (mov. 1.5).
Ainda, conforme previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ser auferida através de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Assim, a letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de álcool. É desnecessária a comprovação da referida alteração através de outros meios de prova.
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, conduzia veículo em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. Do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Tal norma narra o seguinte: “Artigo 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que o réu DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO estava, no momento do fato, conduzindo o veículo sem a devida permissão/habilitação para tanto, ocasião em que perdeu o controle de direção da motocicleta e ocasionou acidente de trânsito sem vítima.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal do tipo penal em questão.
Verifica-se que está preenchido, também, o elemento normativo do tipo penal.
O réu gerou perigo de dano, ou melhor, dano concreto ao atingir um caminhão.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Conforme elementos constantes nos autos, o réu conduzia o veículo automotor Ford/Fiesta, placas AIH-9166, sem ser habilitado para tanto.
Ele invadiu a contramão e atingiu um veículo automotor.
Resta, portanto, plenamente comprovado que a conduta do réu gerou dano, se adequando perfeitamente ao tipo penal a ele imputado.
Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, não possuía permissão ou habilitação, ainda assim, conduzia o veículo automotor em via pública, ocasionando acidente de trânsito sem vítimas.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu das penas.
Há concurso material de crimes.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno DONIZETE BATISTA DO NASCIMENTO como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso II e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: O réu não possui maus antecedentes, embora conste em seu relatório Oráculo registros de anotações (mov. 114.1), estas não ocorreram em data anterior ao fato julgado nos presentes autos (08/05/2013); c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Se envolveu em acidente de trânsito sem vítimas.
Entretanto, esta consequência não será considerada como circunstância judicial negativa, tendo em vista que o réu responde nestes autos também pelo delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável a ré, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Penas provisórias fixadas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Proibição de ser obter habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Penas fixadas, quanto ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (seis) meses, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: O réu não possui maus antecedentes, embora conste em seu relatório Oráculo registros de anotações (mov. 114.1), estas não ocorreram em data anterior ao fato julgado nos presentes autos (08/05/2013); c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não há consequências externas ao tipo; h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável a ré, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena fixada, quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (seis) meses de detenção. Do concurso material e das penas definitivas (artigo 69 do Código Penal): Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e conduzir veículo automotor sem o direito de dirigir, gerando perigo de dano), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas previstas para os dois crimes. Diante disso, fixo as PENAS DEFINITIVAS do réu em 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) Comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44,§ 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba, que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial. Outras determinações e observações: a) Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, conforme requerido pela Defesa; b) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a Defesa dativa devem ser intimados pessoalmente. c) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o valor do prejuízo sofrido pelo ofendido; e) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores ao prejuízo material resultante do crime; f) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação da Dra.
Zenira Maria de Azevedo dos Santos, inscrita na OAB/PR sob n°49.509, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/01/2020 18:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2020 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 16:49
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 16:49
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/02/2019 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2019 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2017 01:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2017 15:26
Expedição de Mandado
-
09/06/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2016 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2016 09:30
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/03/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 00:24
Recebidos os autos
-
16/03/2016 00:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2016 19:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 18:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 13:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2015 16:02
Recebidos os autos
-
25/11/2015 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2015 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 10:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2015 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2015 13:15
Expedição de Mandado
-
27/09/2015 22:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2015 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2015 12:12
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2015 20:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2015 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2015 13:40
Recebidos os autos
-
12/12/2014 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2014 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2014 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2014 13:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2014 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2014 23:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2014 16:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2014 16:14
Expedição de Mandado
-
21/10/2014 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2014 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2014 12:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 12:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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