TJPI - 0000094-96.2016.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000094-96.2016.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALTAIR ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte promovente aforou a presente ação de declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais, aduzindo que recebe benefício previdenciário e que tem sido vítima de fraude por parte da instituição bancária ré, que desconta valores diretamente em seus proventos, relativos a contrato de mútuo não formalizado.
Em 11/03/2020, o processo foi extinto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora apresentou petição pugnando pela reconsideração do ato decisório.
Certificada a intimação das partes acerca da sentença de extinção (ID 70754630). É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 203, § 1º, dispõe: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Entende-se, portanto, que a sentença, no sistema processual civil vigente, é compreendida como o ato jurisdicional que tem fundamento nos arts. 485 ou 487 e extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou põe fim à execução.
Esse conceito funcional tem implicações práticas relevantes, especialmente para a definição do cabimento dos recursos — como o recurso de apelação, previsto para impugnar as sentenças — e para a correta identificação do momento de estabilização da lide.
No caso concreto, não obstante a forma adotada pelo magistrado à época, o ato jurisdicional proferido em 11/03/2020 revela-se suficientemente claro ao extinguir a fase cognitiva do presente processo, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, não restando dúvida, à luz de uma análise atenta, de que se trata de sentença.
Feitas essas considerações, verifica-se que a parte autora deixou de interpor recurso contra a referida sentença, limitando-se à apresentação de pedido de reconsideração.
Cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, por não estar inserido no rol taxativo do artigo 994 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, sua apresentação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para apresentação de recurso cabível, entendimento este do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 994 DO CPC/2015 .
NÃO CABIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR.
POSSIBILIDADE . 1.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal. 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal . 3. "Não viola o artigo 557 do CPC a decisão unipessoal que reconsidera decisão anterior, restando intactos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que as partes poderão intentar novo agravo interno, o qual, acaso não haja nova retratação, deverá ser submetido ao órgão colegiado competente."(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 736.164/RJ, Rel .
Min.
Francisco Falcão, DJ 4.5.2006, p . 140).
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RCD no AREsp: 1274055 RJ 2018/0080160-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) Assim, conforme se extrai da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido de reconsideração, por não ser recurso legalmente previsto, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 994 e na jurisprudência do STJ, não conheço do pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada e não apresentou o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:28
Indeferido o pedido de ALTAIR ALVES DA SILVA - CPF: *88.***.*57-20 (AUTOR)
-
10/04/2025 14:28
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
12/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 12:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-05-30.
-
27/05/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-27
-
27/05/2022 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
11/10/2021 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 12:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2020 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2020 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2020-03-12.
-
11/03/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-11
-
11/03/2020 12:38
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2020 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-11 11:30 Sala das Audiências Fórum de Marcos Parente.
-
13/09/2019 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/09/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2019 09:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/06/2019 13:19
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-11 13:20 Sala das Audiências Fórum de Marcos Parente.
-
24/06/2019 06:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-24.
-
19/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-19
-
19/06/2019 10:30
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2019 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/06/2019 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2019 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-16.
-
15/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-15
-
15/04/2019 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/04/2019 15:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
14/01/2019 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-08.
-
07/01/2019 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-07
-
07/01/2019 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 14:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 14:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/08/2018 08:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2018 06:13
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-08.
-
07/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-07
-
07/08/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/08/2018 09:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 12:19
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
03/08/2018 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2017 07:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
20/07/2017 07:49
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
05/07/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/11/2016 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
14/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-14.
-
11/11/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-11
-
10/11/2016 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/11/2016 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
28/09/2016 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
28/09/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-28.
-
27/09/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-27
-
27/09/2016 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/07/2016 18:42
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2016 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
11/05/2016 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2016 08:12
[ThemisWeb] Decorrido prazo de ALTAIR ALVESDASILVA em 2016-04-29.
-
29/04/2016 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-29.
-
28/04/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-28
-
28/04/2016 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/04/2016 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
07/04/2016 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2016 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2016 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
24/02/2016 07:09
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-24.
-
23/02/2016 14:57
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-23
-
23/02/2016 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/01/2016 15:46
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2016 14:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/01/2016 17:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/01/2016 17:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856763-41.2024.8.18.0140
Maria de Fatima Lemos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Glayerlane Soares Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 13:54
Processo nº 0800693-29.2023.8.18.0046
Marinete Cardoso da Frota
Estado do Piaui
Advogado: Horacio Lopes Mousinho Neiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 12:24
Processo nº 0804629-07.2023.8.18.0032
Virtex LTDA - EPP
Luis Karol Wattilla Goncalves Martins De...
Advogado: Mariana Farias Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 15:47
Processo nº 0802114-21.2018.8.18.0049
Aldenora Rosa da Costa Moura
Banco Bradesco
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2018 09:41
Processo nº 0802114-21.2018.8.18.0049
Aldenora Rosa da Costa Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 10:59