TJPR - 0005462-48.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DOS SANTOS FREITAS
-
13/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/07/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2023 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:19
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 19:11
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/08/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DOS SANTOS FREITAS
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
01/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
01/09/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
01/09/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
01/09/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
01/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
01/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
01/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
01/09/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 12:45
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 16:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/04/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 14:49
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/04/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/04/2022 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:11
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2022 16:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2022 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2022 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
15/12/2021 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
14/12/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 13:24
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:12
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
17/10/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 21:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 03:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2021 21:41
Recebidos os autos
-
12/09/2021 21:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/09/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DOS SANTOS FREITAS
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/07/2021 11:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005462-48.2018.8.16.0013 Processo: 0005462-48.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSNETE ELIAS SANTOS Réu(s): OCIMAR DOS SANTOS FREITAS Ementa Réu OCIMAR DOS SANTOS FREITAS.
Imputação da prática do crime de homicídio culposo no exercício de sua profissão (artigo 302, §1°, inciso IV do Código Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Penas fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição por 02 (duas) penas restritivas de direito.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0005462-48.2018.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de OCIMAR DOS SANTOS FREITAS, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG n° 1.185.653-5/PR e inscrito no CPF sob nº *17.***.*30-30, nascido em 22/05/1954, com 64 anos de idade à época do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Júlio dos Santos Freitas e Tereza Gaspar Freitas, residente e domiciliado na Rua Carlos Klemtz, 1410, Bairro Fazendinha, Curitiba/PR, com telefone para contato (41) 99198-3419. I.
RELATÓRIO OCIMAR DOS SANTOS FREITAS foi denunciado pela prática da conduta tipificada pelo artigo 302, §1°, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia descreveu que: “No dia 09 de junho de 2017, por volta das 06hrs40min, na Rua Renato Polatti, cruzamento com a Rua José Benedito Cottolengo, Bairro Campo Comprido, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado OCIMAR DOS SANTOS FREITAS, no exercício de sua profissão de motorista de transporte coletivo, conduzia o micro ônibus VW/NEOBUS, de placas ATP-3845, pela Rua Renato Polatti (sentido Cidade Industrial) ocasião em que efetivou conversão à esquerda para ingressar na Rua José Benedito Cottolengo e interceptou a trajetória da motocicleta SUZUKI/JTA, de placa AQR-9256, conduzida pela vítima Josnete Elias Santos, a qual trafegava pela mesma via, sentido oposto (sentido Centro), sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necrópsia n° 1086/2017-RTS (fls. 83/85-verso), os quais foram a causa de sua morte, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2017/665711 (fls. 04/07) e BATEU n° 58520/1 (fl. 47/58). Que o denunciado OCIMAR DOS SANTOS FREITAS atuou com imprudência e negligência, na medida em que ao conduzir o micro-ônibus VW/NEOBUS, de placas ATP-3845 pela Rua Renato Polatti (sentido Cidade Industrial), sem a devida atenção e deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo esclarecidos nos arts. 26, inciso I, 28, 29, §2°, 34, 38, parágrafo único e 44, todos do CTB, efetivou a conversão à esquerda para ingressar na Rua José Benedito Cottolengo e interceptou a trajetória regular da motocicleta SUZUKI/JTA, de placas AQR-9256, conduzida pela vítima Josnete Elias Santos, a qual também trafegava pela rua Renato Polatti, porém no sentido inverso (sentido Centro) e que ela tinha preferência de passagem no cruzamento, sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necropsia n° 1086/2017-RTS (fls. 83/85-verso), as quais foram a causa de sua morte, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2017/665711 (fls. 04/07) e BATEU n° 58520/1 (fls. 47/58).” A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2019 (mov. 24.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 31.2) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogada constituída - Dra.
Márcia Leardini Dresch, inscrita na OAB/PR sob o nº 34.891. (mov. 35.1) Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público – LEANDRO AUGUSTO BARSZCZ e o policial militar JAMUR DIAS SILVA – e 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa – RAFAEL DOS SANTOS FREITAS WOSNIAK e SÉRGIO BARSZCZ.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas LUIS CARLOS ELIAS SANTOS, SOLANGE TAVARES DE MAIA e ELIZABETE ZIEMATH.
O réu foi interrogado (mov. 88.1).
Verificou-se que OCIMAR é habilitado para dirigir veículo automotor(mov. 90.6).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu OCIMAR DOS SANTOS FREITAS nas penas do artigo 302, §1º, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 93.1).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu, alegando a atipicidade da conduta.
Sustentou que não restou demonstrada a imprudência, nem a negligência ou a imperícia (mov. 98.1). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu OCIMAR DOS SANTOS FREITAS, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 302, § 1°, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade do fato A materialidade do fato se encontra presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 15.3); pela consulta SESP (movs. 15.4 e 15.5); pelo Boletim de Atendimento do SIATE (movs. 15.10); pelo Laudo de Exame Cadavérico (mov. 15.12) e pelo BATEU (mov. 15.13). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, JAMUR DIAS SILVA, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência, declarou que se tratou de uma colisão entre um micro ônibus e uma motocicleta.
A motociclista sofreu lesões e foi encaminhada ao hospital.
Disse que no CROQUI, elaborado por seu colega, consta marca de arrasto da motocicleta.
Não lembra do teor do diálogo que manteve com o réu na data do fato.
Por fim, ratificou toda a documentação produzida naquela ocasião.
A testemunha arrolada pela acusação LEANDRO AUGUSTO BARSZCZ relatou que trabalhava com o réu e estava no micro-ônibus por ele conduzido no momento do acidente.
Disse que o réu estava conduzindo o veículo regularmente e, ao chegar no cruzamento, havia uma placa de “pare”, que foi respeitada pelo réu.
No sentido contrário, vinham um ônibus e a motocicleta conduzida pela vítima.
O condutor do ônibus deu sinal de luz para que o réu realizasse a conversão, entretanto, a motocicleta estava em frente do farol direito e, como estava havia bastante neblina, não foi vista pelo réu.
Esclareceu que visualizou a motocicleta antes do início da manobra e a colisão aconteceu durante a conversão.
A motocicleta colidiu com a lateral do micro-ônibus.
Relatou que o réu ficou em choque e demorou um pouco para conseguir frear.
Houve cerca de 25 metros de arrastamento, mas assim que conseguiu prestou socorro à vítima.
O depoente estava sentado atrás do réu, à direita.
Disse que os faróis da motocicleta estavam acesos.
Informou que a empresa prestou assistência à vítima, foi acionado o seguro.
Disse que era costumeiro encontrar o mesmo ônibus naquele local, e que ele sempre dava passagem ao micro ônibus conduzido pelo réu.
Não sabe dizer se houve ação na esfera cível.
RAFAEL DOS SANTOS FREITAS, filho do réu, ouvido na qualidade de informante, relatou que logo após o acidente foi ao local prestar auxílio ao seu pai.
Pegou o número do telefone da irmã da vítima para que pudessem manter contato.
Informou que foi acionado o seguro do veículo para o auxílio aos familiares da vítima.
Contou que após o acidente seu pai ficou bastante nervoso, que considera aquele como o dia mais difícil da vida dele.
Relatou que o réu sempre foi muito zeloso com a família e sempre cuidou atenciosamente de sua mãe, portadora de deficiência física.
SÉRGIO BARSZCZ, proprietário do micro ônibus conduzido pelo réu, ouvido na qualidade de informante, declarou que nunca recebeu reclamações a respeito do réu e de sua conduta no trânsito.
OCIMAR não foi demitido após o ocorrido, mas ele pediu demissão porque não se sentia mais confortável com a profissão.
O depoente contatou a família da vítima, se colocando à disposição para ajudá-los.
Foi acionado o seguro do veículo, com o pagamento de duzentos e cinquenta mil reais à família da vítima.
Sérgio informou que a filha da vítima era uma das alunas transportadas pela empresa do depoente, e continuou sendo após o sinistro.
Contou que seu filho, que estava no micro ônibus conduzido pelo réu, relatou que o acusado pretendia convergir à esquerda e, à sua frente, vinha um ônibus na direção oposta, cujo condutor sinalizou para que ele convergisse, entretanto havia uma motociclista na frente daquele ônibus, que não foi vista pelo réu antes de iniciar a manobra.
A filha da vítima tinha 12 ou 13 anos e passou a morar com a tia.
Em interrogatório judicial, o réu OCIMAR DOS SANTOS FREITAS relatou que, no momento do fato, pretendia convergir à esquerda e, quando aguardava para realizar a manobra, um ônibus que vinha na direção oposta deu sinal de luz - para que o réu realizasse a manobra.
Ele iniciou a conversão e, em seguida, atingiu a vítima.
Alegou não ter visto a motocicleta, e que ela atingiu o micro ônibus no para-brisas do lado direito.
A vítima caiu foi embaixo de automóvel enquanto o réu tentava frear.
Assim que parou o micro ônibus desceu para prestar socorro e a vítima ainda estava viva.
Não trabalhou mais conduzindo ônibus desde então.
No momento do fato, estava amanhecendo e havia neblina e acha que foi por isso que não visualizou a motocicleta.
Esclareceu que chegou a acionar o freio, mas o veículo logo parou porque o motor “morreu”. Dos depoimentos prestados em Juízo confirma-se o que descreve a denúncia e o que foi registrado no Boletim de Ocorrência (mov. 15.3) e no BATEU (mov. 15.13).
Em consonância com as oitivas realizadas, tem-se os demais documentos confeccionados em fase de inquérito policial e o Laudo de Exame Cadavérico (mov. 5.12).
Resta, portanto, evidente que o réu era o condutor do veículo VW/NEOBUS, placas ATP-3845, que colidiu contra a motocicleta conduzida pela vítima e que das lesões causadas pelo impacto resultou a morte de JOSNETE ELIAS SANTOS.
Assim, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica O réu OCIMAR DOS SANTOS FREITAS foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 302, § 1°, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal norma narra o seguinte: “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.” Pois bem, enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em elemento objetivo e elemento subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).[1] Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Como se depreende das provas produzidas, com relação às circunstâncias do acidente de trânsito, que resultou na morte da vítima JOSNETE ELIAS SANTOS, o condutor do veículo VW/NEOBUS, placas ATP-3845, OCIMAR DOS SANTOS FREITAS, agiu de forma imprudente, ao não empregar a atenção devida antes de iniciar manobra de conversão à esquerda e interceptou a trajetória regular da motocicleta conduzida pela vítima.
Opostamente ao que sustenta a Defesa, a conduta é típica.
OCIMAR relatou que visualizara o sinal de luz dado pelo condutor do ônibus que vinha em direção oposta, confiou neste sinal como permissão para realizar a manobra pretendida.
No entanto, deveria estar certo da possibilidade de realizar a conversão, naquele momento, com segurança.
Avaliou de forma equivocada.
A testemunha ocular Leandro, que estava no micro ônibus conduzido pelo réu, afirmou ter visto a motocicleta trafegando antes da colisão.
O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. É, de fato, exigível do condutor que observe as normas de trânsito, respeitando-as, e atente-se para as condições de visibilidade e os riscos de suas manobras, conduzindo com cuidado redobrado quando necessário, como quando há neblina.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido” (TJES – ACR 017039000256 – 2ª C.
Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003). “O condutor de um veículo deve, a todo momento, reger a própria conduta, de modo que ela não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas e tem a obrigação de prevenir as imprudências alheias que possam dar lugar a situações de perigo e que se apresentam como razoavelmente prováveis e previsíveis” (TACRIM-SP, Rel.
Silva Franco, RT 514/385). A respeito do tema, estabelece, também, o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente e negligente.
A dinâmica do acidente restou plenamente esclarecida.
O réu não agiu com a cautela necessária diante das circunstâncias de tempo, e causou o acidente que vitimo fatalmente JOSNETE ELIAS SANTOS.
OCIMAR DOS SANTOS FREITAS faltou com o dever de cuidado exigível na condução de veículos automotores.
A condenação, pela prática do delito de homicídio na modalidade culposa, é medida que se impõe. Da causa de aumento prevista no inciso IV, §1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: Deve incidir nas penas aplicadas ao réu a causa de aumento prevista no inciso IV, §1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Restou esclarecido que OCIMAR estava, no momento do acidente, no exercício de sua profissão, como motorista de micro ônibus, conduzindo um veículo de transporte de passageiros.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno OCIMAR DOS SANTOS FREITAS como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, incido IV do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: a.
Culpabilidade O grau de censurabilidade da conduta deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0001054-40.1983.8.16.0013, pela prática do delito previsto no artigo 129 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção.
A sentença transitou em julgado em 15/04/1985.
Foi extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 29/05/1987.
Observo que o plenário do STF já pacificou a questão e entendeu que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo prescricional de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, I do Código Penal. c.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc; d.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: Em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade da lesão jurídica causada aos familiares da vítima, diversa da consequência típica do delito de homicídio.
A morte é consequência e também é inerente ao tipo incriminador pelo qual foi condenado, razão pela qual não pode ser avaliada em detrimento do réu.
Não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa; h.
Comportamento da vítima: A vítima não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas é desfavorável ao réu (maus antecedente criminais), aumento a pena-base em 01 (um) mês de detenção, restando fixadas, portanto, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção.
Observo que as penas-base foram aumentadas em 01 (um) mês para cada circunstância judicial negativa, tendo em vista a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de homicídio culposo (24 meses) pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (oito), restando, assim, um aumento de 03 (três) meses.
Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. Agravantes: Não há. Atenuantes: Há.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo a pena em 01 (um) mês de detenção. Causas de aumento: Incide a causa de aumento específica prevista no inciso IV, §1º do artigo 302 do Código Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 08 (oito) meses de detenção, restando a pena de detenção fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Causas de diminuição: não há. Pena de detenção fixada em: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 24 (vinte e quatro) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 32 (trinta e dois) meses de detenção, resta fixado o período de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para conhecer e julgar os recursos atinentes a essa matéria. PENAS DEFINITIVAS: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do referido artigo.
Observo que a circunstância judicial valorada negativamente não impede, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a substituição é suficiente para a retribuição pelo cometimento do crime.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que, tendo em vista o rendimento mensal do réu, fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor dos sucessores da vítima (na ordem estabelecida pelo Código Civil), podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução, diante da situação econômica do réu. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, e esta foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial. Outras determinações e observações a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o defensor dativo devem ser intimados pessoalmente; b.
Na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 598 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, aos familiares da vítima, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c.
Cumpram-se as disposições contidas no item 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d.
Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o valor do prejuízo sofrido pela família da vítima, sem deixar de observar que há informação que a seguradora indenizou o valor de R$250.000,00 à família da vítima. e.
Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram suficientemente apurados os valores referentes ao prejuízo material resultante do crime, sem deixar de de observar que há informação que a seguradora indenizou o valor de R$250.000,00 à família da vítima.. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução das penas restritivas de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º, do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deverá ser realizada, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento. e.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f. Elabore-se a conta geral (custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] PRADO, Luíz Regis.
Comentários ao Código Penal, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 104 Curitiba, 15 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2021 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:28
Recebidos os autos
-
22/12/2020 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/04/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2019 15:26
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2019 11:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 18:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2019 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/05/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:21
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 10:19
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2018 12:17
Recebidos os autos
-
16/04/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 14:03
Recebidos os autos
-
06/03/2018 14:03
Distribuído por sorteio
-
06/03/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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