TJPI - 0801703-22.2021.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801703-22.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIAL PARK EXECUTADO: DECIO TELES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Analisando os autos, evidencia-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada.
A parte exequente foi intimada para tomar conhecimento da situação supramencionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Ante o exposto e a inércia da parte exequente, com amparo no art. 53, §4º c/c art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO extinta a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se, após, arquive-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de DECIO TELES DOS SANTOS FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIAL PARK em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801703-22.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIAL PARK EXECUTADO: DECIO TELES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentado por DECIO TELES DOS SANTOS FILHO.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões ao id nº 60363673. É o breve relatório.
Decido. i.
Da garantia do juízo A execução cível no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais apresenta peculiaridades procedimentais em relação à execução de pagar quantia certa, a exemplo dos Embargos Executórios e a necessidade de garantia do juízo.
O art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95 prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos.
Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117-É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Todavia, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Comprovada a hipossuficiência da executada (id nº 59493073), concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, e com esse fundamento, recebo os presentes embargos.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a exequente diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. ii.
Da alegação de inépcia da inicial O exequente, aos ids. 17196502 e 17196501 demonstrou de forma cabal a origem de todos os índices e despesas de cobranças e sua previsão regular em Convenção de Condomínio aprovada pela respectiva Assembleia Geral Ordinária.
Por princípio geral, o devedor responde por todas os prejuízos e despesas sofridas pelo credor em razão do inadimplemento, nos termos do que prevê o artigo 395, do Código Civil.
Quando o ressarcimento constar de previsão contratual, ele teria duplo amparo: legal e convencional.
Dessa forma, devidas as cobranças.
No que tange à atualização dos débitos, o exequente apresentou regularmente a planilha de débitos atualizada, contra a qual o exequente não opôs manifestação, limitando-se se insurgir genericamente contra valores apresentados.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito, de modo que este deve constituir de descrição detalhada e pormenorizada da dívida, da taxa de juros e sua forma de aplicação, do índice de correção monetária e sua variação mensal, da multa contratual e de outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida.
No caso, o executado não apresentou tal planilha, motivo pelo qual refuto as alegações relativas à inépcia e ao excesso de execução. . iii.
Da menor onerosidade A substituição da penhora pode ser requerida pelo exequente ou pelo executado.
Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, desde que não haja prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedor.
Ainda nesse sentido, para que o juiz autorize a substituição, será necessário que o executado cumpra com as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 847 do NCPC/2015: Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: (...) II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; (...) V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. (..) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Não havendo a apresentação de nenhum bem apto a garantir a execução, inviável a pretensão do executado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Intime-se desde já o exequente por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:25
Decorrido prazo de DECIO TELES DOS SANTOS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIAL PARK em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/10/2024 01:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:13
Conclusos para despacho
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15/12/2021 20:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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