TJPI - 0800691-12.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800691-12.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: STHELEN DA SILVA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Recurso inominado recebido no id 77877923.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:41
Determinada diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800691-12.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: STHELEN DA SILVA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:07
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STHELEN DA SILVA ANDRADE - CPF: *32.***.*80-32 (AUTOR).
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23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 10:24
Juntada de comprovante
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05/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de STHELEN DA SILVA ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800691-12.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: STHELEN DA SILVA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu bilhetes aéreos para o trecho Teresina – PI até Campinas - SP, com ida marcada para o dia 14/01/2025 às 17h05 e retorno em 03/02/2025 às 10h25.
Informou no voo de ida, houve atraso no embarque de 20 minutos e o voo chegou em Campinas às 22h53, após o horário do último ônibus gratuito para São Paulo, forçando a autora a utilizar transporte particular (Uber), no valor de R$ 148,10.
Afirmou que no retorno, ao chegar ao Aeroporto de Congonhas com antecedência adequada, a autora constatou, apenas ao verificar os painéis informativos, que seu voo fora unilateralmente remarcado para o dia 04/02/2025 às 12h25, sem qualquer aviso prévio por parte da companhia aérea.
Impossibilitada de remarcar por outra companhia em razão dos altos custos, a autora foi obrigada a pernoitar em Belo Horizonte, arcando com despesas adicionais de produtos de higiene e medicamentos (R$ 25,56), além de enfrentar filas para hospedagem.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no importe de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais); danos morais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); gratuidade judicial e inversão do ônus probatório.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré alegou, em sede de preliminar, a aplicação da Convenção aeronáutico, e não do Código de Defesa do Consumidor e inépcia da inicial.
No mérito, a ré alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido à manutenção não programada da aeronave.
Pugnou pela ausência do dever de indenizar, pela inexistência de danos materiais e morais, requestando pela improcedência do pleito autoral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal.
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Quanto à preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece ser acatada, uma vez que há entendimento consolidado nos tribunais pátrios que o contrato de transporte aéreo realizado entre empresa aérea e consumidor é relação jurídica regida pela legislação consumerista. 4.
Do exame da causa, extrai-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isso porque a parte autora não juntou cartões de embarque do voo de volta alterado pela ré, mesmo após instada em audiência (id 74287023), tendo se limitado a solicitar prorrogação de prazo, conforme id 74662139. 5.
Importa destacar que a parte autora juntou apenas os cartões de embarque do voo de ida, consoante id 71448733, o que impossibilita a apreciação dos pleitos contidos na peça vestibular. 6.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que não há provas acerca do horário de chegada da autora em Teresina - PI ou ao menos o número do voo alterado após o cancelamento do voo de volta, pois não houve a juntada dos cartões de embarque exigido por este Juízo.
A relevância destes documentos é tal que sem ele não é possível a análise do mérito da demanda. 7.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito. É que na espécie a parte autora deixou de aparelhar a petição inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, os cartões de embarque os quais alicerçou seus pedidos, impossibilitando destarte o prosseguimento regular do feito. 8.
Assim, em que pese à simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a análise do mérito sem a juntada de tais documentos.
Desse modo, note-se que a petição da autora não atende as exigências de que se exponham com minudência os fatos que amparam o pedido tornando assim a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido (grifamos): RECURSO INOMINADO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
JUÍZO QUE REITEROU A DETERMINAÇÃO NA JUNTADA DO DOCUMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO ÀS FLS . 97/98 E 104.
PRECLUSÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL QUE NÃO SUPRE A PRÉVIA AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA .
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000725-21.2022.8 .26.0286 Itu, Relator.: Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROCESSAMENTO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA - FALTA DE CUMPRIMENTO REGULAR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A falta de cumprimento da determinação motivada de emenda da Exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.(TJ-MG - Apelação Cível: 50907883120218130024 1 .0000.22.220571-8/002, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
INICIAL DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO .
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, dizendo-se a parte postulante ser beneficiária de apólice de seguro de vida, contratado por sua filha falecida, julgada extinta na origem. 2) A petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (art . 2º do CPC).
Por outro lado, a parte autora deve atender as condições exigidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se, no caso em tela, que a parte autora foi intimada para informar o endereço do réu, para fins de renovação do ato citatório, o que não foi cumprido pela autora que resultou silente ao comando judicial3) Assim, nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado . 4) O que se verifica nos autos é a flagrante inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do ex-esposo da requerente, assim como da suposta companheira da falecida.
Verifica-se, também, ausência de interesse de agir da autora em face da seguradora, que não prosseguiu com o processo administrativo por inércia da requerente em fornecer documentos.
Tamanho é o tumulto processual, que resta completamente inviável emendar a exordial, a ponto de tornar possível a constituição válida e regular do feito, em que, impossível depreender-se, minimamente qual são os fatos e as pretensões da parte autora, que, inclusive altera os pedidos iniciais no curso da lide. 5) Com efeito, oportunizada a emenda da inicial, a qual não foi atendida pela parte autora, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc .
I, do CPC, é medida impositiva.INÉPCIA DA INICIAL.
AÇÃO JULGADA EXTINTA (Apelação Cível, Nº 50004487520188210104, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-07-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004487520188210104 HORIZONTINA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/07/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) 9.
Destarte, sem essa comprovação, não se há falar em condenação da ré à indenização por danos materiais e morais, ante a ausência do preenchimento de requisitos processuais e de desenvolvimento válido do processo. 10.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo extinto sem resolução do mérito.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e verbas honorárias (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de STHELEN DA SILVA ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de STHELEN DA SILVA ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:50
Juntada de comprovante
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25/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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16/04/2025 00:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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25/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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