TJPR - 0001675-28.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
27/09/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 15:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/08/2024 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/10/2023 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CLAUDIO BARBOSA
-
30/09/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001675-28.2020.8.16.0114 Processo: 0001675-28.2020.8.16.0114 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$666,78 Exequente(s): FAM DANIEL PNEUS LTDA Executado(s): GABRIEL CLAUDIO BARBOSA DESPACHO 1.
Fundado nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2° da Lei 9099/95 e, diante dos artigos 18, inciso I e artigo 53 "caput", em se tratando de execução de titulo extrajudicial, determino que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial. 2.
Expeça-se, assim, Carta de Citação ao(s), para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução. 3.
Conste da intimação que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 4.
Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias.
Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, lance-se minuta de bloqueio de ativo financeiros junto ao SISBAJUD, caso haja nos autos CPF ou CNPJ da parte reclamada. 6.
Resultando negativa, desde já, defiro a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e restrição de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da União e do CNJ, em nome do devedor.
Proceda-se a inclusão da minuta, pela servidora autorizada. 7.
Infrutífera a penhora, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça em conformidade com o artigo 831, do Código de Processo Civil, observando-se também o artigo 212, §2° do CPC, se necessário.
Na mesma oportunidade, deverá ser procedida a avaliação do bem constrito em auto próprio e imediata intimação de executado e comunicação ao Cartório para registro.
Consigne-se no mandado as sanções legais impostas ao depositário infiel. 8.
Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Ausência da parte executada importará em preclusão de embargos de ausência da parte exequente a extinção do feito. 9.
Não havendo penhora com as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
18/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2020 21:25
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 21:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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