TJPI - 0802354-31.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:01
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802354-31.2023.8.18.0050 APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FORMULAÇÃO CLARA DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
A sentença indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c §1º, III, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que não haveria correspondência lógica entre a narração dos fatos e os pedidos formulados.
A autora, por sua vez, alega que a inicial expõe de forma clara e coerente os fatos e os pedidos, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta, à luz do art. 330, §1º, do CPC, por ausência de correspondência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apenas pode ser considerada inepta se incorrer em alguma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, como ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (fora das hipóteses legais), contradição entre fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si.
A análise do conteúdo da petição inicial revela que há narrativa clara no sentido de que a autora não reconhece a contratação indicada (contrato nº 96-831074550/8), o que fundamenta os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de indenização por danos morais e materiais.
A coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados torna incabível o indeferimento da inicial por inépcia, conforme precedentes do TJ-PI e TJMG que destacam o princípio da primazia do julgamento de mérito e a necessidade de interpretação sistemática e não excessivamente formalista da petição inicial.
A extinção prematura do feito sem oportunizar o regular prosseguimento processual viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da efetividade jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A petição inicial não é inepta quando contém narrativa clara dos fatos e pedidos logicamente relacionados, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia exige interpretação estrita das hipóteses legais e respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 322, §2º; 330, I e §1º, III; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801224-22.2022.8.18.0056, j. 14.08.2023, 4ª Câm.
Esp.
Cível.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800014-70.2020.8.18.0034, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 08.04.2022, 3ª Câm.
Esp.
Cível.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.18.000307-1/004, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 28.04.2023, 13ª Câm.
Cível.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.099557-5/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 28.02.2023, 9ª Câm.
Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face BANCO CETELEM S.A.
Em sentença (ID 20541994), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 20541995), a apelante defende seu interesse de agir, sustentando que a petição inicial expõe de forma clara e objetiva os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e ocorra o retorno dos autos para o regular processamento.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que o juiz a quo extinguiu o feito por considerar a petição inicial inepta, ante a ausência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, com fundamento no art. 330, I c/c § 1º, III do CPC.
Além disso, afirma em sua sentença que a parte não indica fatos concretamente delimitados, ou seja: a) que jamais contratou o empréstimo; b) que celebrou contratação, contudo é nula, por inobservar as formalidades legais, pormenorizando qual a formalidade inobservada; c) que celebrou contratação com vício de vontade, e qual o vício de vontade que o maculou.
Conforme o art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
Nos termos do §1º do mesmo artigo, considera-se inepta a petição inicial nas seguintes hipóteses: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise.
Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial.
Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que não reconhece a contratação (contrato nº 96-831074550/8), requerendo em seus pedidos que o negócio jurídico discutido seja declarado inexistente e que ocorra a condenação do banco em danos morais e materiais, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos.
Vejamos alguns casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PEDIDOS INICIAIS CORRESPONDEM ÀS RAZÕES INICIAIS.
CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 .
Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão 2.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801224-22.2022 .8.18.0056, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA .
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELANTE.
DESNECESSIDADE .
POLO PASSIVO DEVIDAMENTE INFORMADO.
INÉPCIA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
APELO PROVIDO . 1.
A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 2.
Não há equívoco quanto a indicação do polo passivo, pois, basta analisar o histórico de consignações do INSS, anexado à inicial, para concluir que o apelante indicou acertadamente no polo passivo da ação o Banco Pan S .A , haja vista que é essa a instituição financeira que consta expressamente no referido histórico. 3. É importante destacar que no caso da menção à Lei dos Juizados Especiais quando do requerimento de fixação de honorários no caso de recurso, não havendo outra menção ou requerimento de adoção de tal rito, assim, mostra-se excessivo o zelo do Magistrado. 4 .
Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial. 5.
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 6 .
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800014-70.2020 .8.18.0034, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO - COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA EMBARGANTE - DESINCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA – CABIMENTO.
Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Desincumbindo-se o embargante de comprovar que o bem penhorado é de sua propriedade, o acolhimento dos embargos de terceiros é medida que se impõe.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Todavia, afasta-se a aplicação de tal entendimento quando o embargado (o exequente) opõe resistência à pretensão do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.18.000307-1/004, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA- NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - DOAÇÃO AOS FILHOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ACORDO QUE POSSUI EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. - Nos termos do art. 492, do CPC, cabe ao magistrado analisar todas as questões discutidas, incorrendo em vício citra petita a decisão que não examina argumento suscitado em contestação. - As simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária. - A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. - Não é inepta a petição inicial que contém pedidos certos, determinados, que decorrem logicamente dos fatos nela expostos e que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC.- A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei para que se postule determinado direito em juízo. - A doação de bens imóveis é ato solene, formalizado apenas mediante escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541, do CC. - A ausência de averbação do acordo na matrícula ou regularidade do imóvel, não desconstitui a sua eficácia. - Vício citra petita reconhecido.
Preliminares e prejudicial rejeitada.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099557-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 11/06/2025 - 
                                            
12/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:57
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:57
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:40
Conhecido o recurso de IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*73-53 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801221-73.2023.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: ADAO JOSE DE LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800026-21.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO ALVES DE MACEDO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803369-05.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801183-19.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0806212-27.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0804361-68.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo: CUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801698-68.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis e dar provimento parcial as Apelacoes interpostas por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, bem como reduzir o valor arbitrado dos danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor/apelado, mantendo incolume o restante da sentenca.
Ainda, NEGAR PROVIMENTO as Apelacoes apresentadas por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO.
Por fim, mantenho os honorarios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor total da condenacao em desfavor dos Apelantes, de forma solidaria..Ordem: 8Processo nº 0801775-83.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OTAVIO NONATO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802650-03.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800917-95.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HORTENI FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801807-69.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL INACIO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0837411-05.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BERNARDO JOSE DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no merito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO SANTADER).
Em relacao ao segundo apelante ( BERNARDO JOSE DE CARVALHO), DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial ( Sumula n 362, STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mes, a partir da citacao ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN)..Ordem: 13Processo nº 0800567-20.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800311-35.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0019577-32.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER (EMBARGANTE) Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801414-20.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIS GONCALVES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0810607-29.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801273-36.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JULIA MARIA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800262-60.2021.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: DIJELSON MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0835373-49.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SIMONIA NEPOMUCENO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0850391-13.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801119-33.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE PEQUENO GARCIA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0802506-72.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801056-77.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802354-31.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801368-96.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0802330-11.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0804438-91.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802891-79.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801794-90.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARKIANE MAGALHAES ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800359-42.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800255-70.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE MILITAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801505-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0850618-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802175-52.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800923-42.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801108-16.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para determinar: 1.
A majoracao da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial( sumula 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), 2.
A repeticao em dobro dos valores descontados, com atualizacao monetaria incidente a partir da data do efetivo prejuizo( enunciado n 43 do STJ),ou seja a partir da data de cada desconto, e juros de mora contabilizados na ordem de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN). 3.
Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15).
Sentenca mantida nos demais termos..Ordem: 38Processo nº 0800160-55.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803346-15.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA LOPES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801238-33.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800782-83.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO LISBOA PACHECO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802348-77.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL FLORINDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801185-81.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800427-81.2022.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INALDA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0828187-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801327-20.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801347-79.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805321-19.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800457-62.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0808682-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis para no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Santander Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa para reformar a sentenca no sentido de: a) CONDENAR a instituicao financeira na repeticao em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o o efetivo prejuizo(sumula 43 do STJ), ou seja a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). b) MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento), a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). c) MAJORAR a condenacao em honorarios advocaticios para o percentual de 15(quinze por cento) do valor da condenacao.
Sentenca mantida nos demais pontos..Ordem: 51Processo nº 0819672-14.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENIVALDO DE SOUSA MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0000021-62.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELEINA NOBRE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0802315-11.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0813232-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do autor para majorar a indenizacao a indenizacao por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento.
Ante o desprovimento do recurso do requerido, majorar os honorarios advocaticios no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenacao..Ordem: 55Processo nº 0000400-23.2014.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800614-20.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ITALIANO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800326-52.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0820775-95.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0804659-08.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA NETA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0807659-16.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA LUIZA FRANCA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0858142-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0861454-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCAS DANILLO LIMA MARQUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800401-98.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0809550-73.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0807625-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0804500-68.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800714-49.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KLIXIMY DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801979-39.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIDES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800461-02.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800198-45.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer os recursos e dar provimento ao Apelo do Banco Santander a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte, e negar provimento ao recurso da parte GILDETE SANTANA.
Invertendo o onus da sucumbencia para condenar a parte apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da apelante, suspensa a exigibilidade em razao de ser beneficiaria da justica gratuita..Ordem: 71Processo nº 0803610-19.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações civeis e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte ROSA DA SILVA, para: a) MAJORAR a indenizacao por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento.
Majora-se os honorarios advocaticios de sucumbencia em 15% do valor da condenacao.. 6 de junho de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão - 
                                            
06/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
23/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802354-31.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. - 
                                            
20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
20/05/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
19/05/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
16/12/2024 09:33
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 11:09
Juntada de manifestação
 - 
                                            
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 22:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
10/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2024 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
10/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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