TJPI - 0017425-45.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017425-45.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DE FATIMA RODRIGES DA SILVA BRAGA DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentado pela demandada (Id 65718360), levantando a preliminar de assistência judiciária gratuita, aduz que foram bloqueados valores encontrados em duas contas bancárias da demandada, tratando-se de poupança, sendo impenhorável, alega a necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis, requerendo o julgamento procedente da impugnação.
O impugnado apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id 66854974), rebatendo os fatos alegados e requerendo a rejeição à impugnação. É o relatório.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A demandada requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei, sendo assistida pela Defensoria Pública.
No que concerne ao pleito da parte ré de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
No por ser a demandada de baixa renda, tendo passado pelos critérios e assistida pela Defensoria Pública, pelo que defiro a gratuidade da Justiça para a parte ré, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
MÉRITO O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família.
Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis as quantias depositadas, em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJ/PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ARRESTO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
São impenhoráveis as quantias depositadas, em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Precedentes do STJ. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757284-44.2023.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/06/2024) Diante de todo o exposto e em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com vistas não prejudicar o sustento do executado e sua família, realizo o desbloqueio dos vencimentos da executada, vez que legalmente impenhorável, conforme anexo.
Quanto à necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis, verifico a extemporaneidade do pleito, haja vista que referida suspensão deverá ser arguida e decidida no momento oportuno, devendo o feito ter seu regular processamento, pelo que indefiro tal pleito.
Pelo acima exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para conceder o benefício da justiça gratuita a demandada, bem como realizar o desbloqueio de valores das contas da requerida, conforme anexo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/07/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 08:14
Baixa Definitiva
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06/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/07/2022 08:07
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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06/07/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:38
Negado seguimento a Recurso
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01/12/2021 10:40
Conclusos para o Relator
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27/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGES DA SILVA BRAGA em 26/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:13
Conclusos para o Relator
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18/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2021 09:38
Recebidos os autos
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31/05/2021 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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