TJPI - 0800258-45.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 22:53
Baixa Definitiva
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18/06/2025 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 22:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800258-45.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenando a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão A parte apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a ausência de dano moral indenizável, enquanto a parte apelada pleiteia a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores descontados.
III.
Razões de decidir Presunção de hipossuficiência e gratuidade de justiça: A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade, não sendo apresentados elementos pela parte ré que infirmem tal presunção, conforme art. 99, §3º, do CPC. Ônus da prova da instituição financeira: Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à conta da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula 18 do TJPI: A ausência de prova documental da contratação e da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato e seus consectários, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Dano moral configurado: A inscrição de contrato não contratado na base de dados do INSS e os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, nos termos do CDC e da jurisprudência desta Corte.
Repetição do indébito em dobro: Ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quantum indenizatório: O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida. "1.
O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimos consignados recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável, observando o caráter compensatório e punitivo da reparação." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURILENE DE CASTRO SILVA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, irresignados com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800258-45.2020.8.18.0051) que move EURILENE DE CASTRO SILVA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 807880164).
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente. ” Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs recurso, onde arguiu, regularidade da contratação, não havendo que se falar em condenação em danos morais e materiais.
Ao final, requereu o conhecimento eu provimento da presente apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte requerente também apresentou apelação, requerendo, em apertada síntese, a majoração dos danos morais, pois estes se mostraram ínfimos ao sofrido pela parte autora.
Intimadas, para apresentar contrarrazões, as partes apresentaram, requerendo o improvimento do recurso que lhe é contrário.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO 3.1 Da inexistência de provas da contratação Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual, bem como não anexou comprovante de transferência de valores.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato, com a consequente condenação em danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício da parte autora. 3.2 Do dano material A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3.3 Do dano moral O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a manutenção dos valores referentes aos danos morais arbitrados em primeiro grau, devendo ser mantida a sentença em sua totalidade. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, mantendo a sentença incólume.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, nos termos do Tema 1059 do STJ. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2024 21:25
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
04/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
19/11/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 09:33
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/11/2021 09:32
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:16
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:03
Conhecido o recurso de EURILENE DE CASTRO SILVA - CPF: *34.***.*03-57 (APELANTE) e provido
-
29/09/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/08/2021 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2021 11:05
Conclusos para o Relator
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27/05/2021 00:01
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
12/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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