TJPI - 0800346-68.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:35
Publicado Citação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800346-68.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO MANOEL DE MACEDOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO MANOEL DE MACEDO em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e comprovante de disponibilização dos valores contratados, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa.
Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação.
Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida.
Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO MANOEL DE MACEDO - CPF: *95.***.*20-15 (AUTOR).
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12/06/2025 16:25
Determinada a citação de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800346-68.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDO MANOEL DE MACEDO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e danos morais movida por Osvaldo Manoel de Macedo em desfavor do BANCO PAN S.A.
Aduz na petição inicial que foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário de nº 168.632.229-9 (pensão por morte).
Em consulta à instituição financeira onde recebe seu benefício, foi informado se tratar de empréstimo consignado realizado junto ao Banco PAN S.A., operação que não reconhece.
Juntou documentos, em especial o histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos fornecidos pelo INSS. É o que havia a relatar.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do serviço financeiro, porém não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado na conta bancária em que percebe seu benefício, mesmo que sem sua solicitação.
A omissão de informações acerca do recebimento de valores tem o condão de dificultar o julgamento de demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar expressamente se recebeu em sua conta bancária que recebe os valores previdenciários ou outra conta que eventualmente possua, algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato ou outra conta que eventualmente possua, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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