TJPI - 0800024-55.2018.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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18/06/2025 06:40
Decorrido prazo de BENJAMIM VALENTE FILHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de BENJAMIM VALENTE FILHO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800024-55.2018.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dano Ambiental] EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BENJAMIM VALENTE FILHO SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de BENJAMIM VALENTE FILHO, com fundamento no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 03/04/2015, conforme documentos constantes dos autos do Inquérito Civil nº 49/2014.
Alega o exequente que o executado, na qualidade de Prefeito Municipal de Tamboril do Piauí/PI, firmou TAC comprometendo-se a adotar medidas executivas e/ou legislativas com a finalidade de elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
Contudo, segundo o Ministério Público, o executado teria se omitido no cumprimento das obrigações assumidas.
A inicial foi instruída com documentos.
O processo tramita desde 27/02/2018, tendo sido realizados diversos atos processuais, manifestações das partes e despachos ao longo da instrução. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico questão preliminar que impede o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se da ilegitimidade passiva do executado, Benjamim Valente Filho.
O Termo de Ajustamento de Conduta que embasa a presente execução foi firmado pelo executado na qualidade de Prefeito Municipal, ou seja, como representante legal do Município de Tamboril do Piauí, e não em caráter pessoal.
As obrigações pactuadas no TAC - elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - são típicas obrigações institucionais do ente municipal, que demandam atos de gestão administrativa e orçamentária que competem ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno.
Ademais, cabe ressaltar que a responsabilização pessoal do gestor público por obrigações institucionais do ente federativo depende de expressa previsão legal ou constitucional, não bastando a mera assinatura de termo de ajustamento de conduta na condição de representante do ente público.
No caso em tela, as obrigações assumidas no TAC - implementação de políticas públicas de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos - são políticas públicas que transcendem a figura do gestor, sendo de titularidade do Município.
Tais obrigações implicam, inclusive, em atos complexos que envolvem mais de um Poder (Executivo e Legislativo), como a previsão orçamentária e a contratação de empresas especializadas.
Ressalte-se que a eventual responsabilização pessoal do ex-gestor por ato de improbidade administrativa decorrente do descumprimento deliberado do TAC seria matéria para ação própria, com causa de pedir e pedidos distintos da presente execução.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do executado Benjamim Valente Filho, uma vez que o polo passivo da execução deveria ser ocupado pelo Município de Tamboril do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva de BENJAMIM VALENTE FILHO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
CANTO DO BURITI-PI, 15 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/10/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:03
Apensado ao processo 0800023-70.2018.8.18.0044
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21/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 13:03
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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04/12/2018 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2018 10:59
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 12:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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07/11/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2018 13:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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06/11/2018 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 09:36
Conclusos para decisão
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27/02/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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