TJPI - 0801420-07.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801420-07.2023.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: VALMIRA BARBOSA DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO PADRONIZADA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ, DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DE NORMAS DO CNJ.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VALMIRA BARBOSA DA CRUZ contra decisão monocrática (ID nº 23153833) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegam descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contratação de empréstimo que afirma não ter realizado.
Na origem, o juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da ordem de emenda.
Conforme consignado, a parte autora deixou de apresentar documentos considerados essenciais à admissibilidade da demanda, especialmente extratos bancários do período dos descontos impugnados, cuja exigência se deu à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Recomendação nº 127/2023 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória.
Na decisão agravada (ID nº 23153833), a relatoria conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, mas negou-lhe provimento em sede monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, ao entendimento de que a sentença está em conformidade com os precedentes consolidados do TJPI.
Destacou-se, no decisum, a legitimidade da exigência dos extratos bancários como documento mínimo necessário à aferição da causa de pedir, especialmente em casos marcados por indícios de litigância predatória.
Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID nº 24206825), no qual sustenta, em síntese: (i) que a petição inicial preenche os requisitos legais, nos termos do art. 319 do CPC; (ii) que os documentos exigidos — especialmente os extratos bancários — não são indispensáveis à propositura da ação; (iii) que a decisão violaria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça; e (iv) que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25641876), requerendo o desprovimento do agravo interno, ao argumento de que a decisão monocrática está devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, e que a parte autora deixou de cumprir exigência legítima do juízo de origem, não demonstrando qualquer motivo justificável para a omissão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória.
A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização.
Consoante consignado na decisão agravada (ID nº 23153833), a juntada de extratos bancários é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação.
O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual.
O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" .
II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC).
III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto .
IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025).
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO .
AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024).
No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos.
Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 2.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou negar provimento ao recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
A decisão agravada observou essa orientação, ao considerar legítima a exigência de extratos bancários do período dos descontos impugnados, como medida cautelar mínima para aferição da causa de pedir, diante da padronização da peça inicial e da ausência de elementos individualizantes.
A decisão monocrática também está amparada na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda expressamente a adoção de diligências específicas para prevenir lides temerárias, bem como na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que reforça o dever do juiz de exercer controle de admissibilidade qualificado em demandas com traços de massificação ou vício estrutural.
Dessa forma, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, por estar a decisão agravada em conformidade com entendimento dominante desta Corte.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID nº 23153833, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
28/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:28
Conhecido o recurso de VALMIRA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *62.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801420-07.2023.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: VALMIRA BARBOSA DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos desta apelação cível, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme § 2º do art. 1.021, do CPC Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
Lirton Nogueira Santos Relator -
19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VALMIRA BARBOSA DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de VALMIRA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *62.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de VALMIRA BARBOSA DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/10/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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