TJPI - 0756766-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de OTACILIO MESSIAS BARRETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0756766-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: OTACILIO MESSIAS BARRETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NEGAR SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OTACÍLIO MESSIAS BARRETO contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0830574-60.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI) ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Ao interpor o presente recurso, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
O pedido de justiça gratuita fora indeferido, conforme decisão de id. 20855767 com determinação de intimação da parte agravante para a comprovação do recolhimento do preparo, a qual deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, ressaltar o disposto no art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento das custas recursais, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Júnior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…).
Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso.
Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
II. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:41
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Não recebido o recurso de OTACILIO MESSIAS BARRETO - CPF: *13.***.*92-16 (AGRAVANTE).
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27/11/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:02
Decorrido prazo de OTACILIO MESSIAS BARRETO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTACILIO MESSIAS BARRETO - CPF: *13.***.*92-16 (AGRAVANTE).
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16/07/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de OTACILIO MESSIAS BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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