TJPI - 0811003-74.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE PEREIRA AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811003-74.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA CELIA LEITE PEREIRA AMARAL REQUERIDO: LUCIANA LEITE PEREIRA AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA CÉLIA LEITE PEREIRA AMARAL em face de LUCIANA LEITE PEREIRA AMARAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou ser proprietária de imóvel situado na Rua Sotero Vaz da Silveira, nº 4302, bairro Real Copagre, nesta capital, com área total de 400m², cuja origem remonta ao ano de 1977, com aforamento concedido pela Prefeitura Municipal de Teresina em 1978.
Alegou também que o imóvel está regularmente registrado em seu nome, conforme certidão do 4º Ofício de Registro de Imóveis.
Narra que, no ano de 2012, realizou testamento com divisão do terreno entre os filhos, atribuindo à ré uma fração de 5x5 metros para construção de moradia.
Posteriormente, teria formalizado a doação dessa fração à ré.
Contudo, esta não teria residido no local, optando por alugá-lo, o que teria gerado transtornos à autora e demais moradores.
A autora sustenta ainda que a relação entre as partes se deteriorou, tendo a ré praticado ofensas verbais e físicas, culminando no registro de boletins de ocorrência junto à Delegacia do Idoso.
Afirma que tais eventos afetaram sua saúde física e emocional, como demonstram documentos médicos juntados aos autos.
Argumenta que o testamento só produziria efeitos após o falecimento da testadora, e que a doação feita à requerida deveria ser revogada por ingratidão, nos termos do art. 557 do Código Civil.
Alega, ainda, ter havido esbulho possessório, pois a requerida mantém a posse do imóvel em desacordo com a vontade da autora.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação em razão da idade avançada, tutela de urgência para imediata reintegração na posse, e, no mérito, a procedência do pedido para reintegrá-la na posse do imóvel, bem como a revogação da doação anteriormente firmada.
Juntou documentos com a inicial, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, certidão de registro do imóvel, boletins de ocorrência, termo de doação, e outros.
Foi determinada a emenda da inicial para complementação dos documentos relativos à hipossuficiência, o que foi atendido pela autora com juntada de contracheques, receitas médicas e comprovantes de despesas.
A requerida foi citada e apresentou contestação, sustentando, em suma, a legitimidade da doação, a ausência de esbulho, e impugnando os pedidos iniciais.
Juntou documentos, como RG, comprovante de endereço, declaração de testamento, termo de doação e boletim de ocorrência em seu desfavor.
A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e aditando com novos documentos, como declaração de compra, termo de compra e venda, fotos do imóvel e comprovantes de IPTU.
As partes foram intimadas para manifestação final, sendo realizada audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a demanda está adequadamente instruída, as partes estão devidamente representadas e não existem vícios processuais, passo ao julgamento da demanda.
Ainda, diante do saneamento dos autos por meio de decisão interlocutória, não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
A controvérsia nos autos está alicerçada no direito de propriedade, no exercício inadequado da posse e na irregularidade dos atos que justificam a posse da ré. - A condição jurídica das partes autora e ré Inicialmente, cabe registrar que com o óbito do cônjuge e genitor das partes, e sendo o objeto da lide integrante do acervo patrimonial, as litigantes passam a ostentar a condição de coerdeiras.
Portanto, recai sobre a autora e ré a condição jurídica de proprietárias de quinhão do imóvel.
Quanto ao ponto, cumpre asseverar que a autora não é proprietária exclusiva e que a não efetivação do inventário constitui violação direta ao diploma civil.
Afinal, o patrimônio do de cujus com o óbito e em virtude do princípio da saisine passa a integrar o acervo titularizado pelo espólio e na ausência de inventário (caso dos autos) atrai uma titularidade coletiva de todos os herdeiros (inclusive a ora ré). - Da doação A doação constitui contrato típico, segundo o qual o doador dispõe de parcela patrimonial em proveito do donatário, podendo ou não impor certos encargos ou condições.
No caso dos autos, sequer se cogita em análise do pedido de revogação da doação, em virtude do contrato ser manifestamente nulo.
Esclareço.
Dispõe o artigo 166 do código civil, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Ainda, convém destacar que é possível a cessão de direitos hereditários, mas esta deve ocorrer por meio de instrumento público, conforme preleciona o artigo 1.793 do código civil.
Desse modo, o documento intitulado doação, não se reveste das formalidades legais e, portanto, é nulo, já que não firmado por instrumento público.
Acrescento que a nulidade não se convalida pela vontade das partes ou pelo decurso do tempo.
Desse modo, sendo nula a doação, não há falar em análise de revogação por injúria ou agressão física. - Reivindicação de propriedade O artigo 1.228 do código civil estabelece como direito do proprietário a possibilidade de sequela em relação ao bem, ou seja, buscá-lo em face de quem injustamente possua ou detenha.
A par de tal dispositivo, convém destacar que a procedência do pedido de reivindicação exige alguns requisitos, notadamente: a) prova da propriedade; b) posse injusta exercida pela ré; e c) individualização do bem.
Quanto ao primeiro requisito, a autora embora conste como titular registral do imóvel, não ostenta adequadamente tal qualidade, na medida em que o imóvel objeto do litígio deveria ter sido objeto de partilha por meio de inventário, o que não ocorreu por ação deliberada da autora e dos demais herdeiros.
Enquanto pendente a ação de inventário, os herdeiros (inclusive a autora) compartilham entre si a condição de co-herdeiros, não podendo praticar negócios que envolvam a transferência/transmissão da propriedade, sem o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie (artigos 1.784 e seguintes do código civil).
Quanto ao segundo requisito, entendo também que se revela inexistente no caso dos autos.
A posse da ré não é injusta, por dois motivos.
Ainda que a doação seja nula, o ato volitivo emanado pela parte autora e demais herdeiros produziu efeitos concretos, garantindo que a demandante ocupasse o imóvel e passasse a utilizá-lo como proprietária, inclusive com a realização de benfeitorias.
A posse e propriedade não se confundem, sendo certo que sob o prisma da garantia de exercício de direito hereditário ou em decorrência da permissão oriunda do ato de doação e testamento, a autora passou a exercer legitimamente a posse, tanto que por vários anos realizou benfeitorias.
A superveniente declaração de nulidade do ato de doação, embora afaste a eventual tese de transmissão de propriedade (já que desrespeitada a forma pública), não afasta o óbvio: a autora com permissão e acordo recíproco de todos os herdeiros (que subscreveram o acordo/ajuste testamenteiro) passou a exercer posse.
Por fim, partindo da premissa de que a sucessão aberta é bem imóvel e que o objeto da lide é indivisível (haja vista o conjunto de construções erguidas em seu espaço), entendo que não perfeita individualização da propriedade reivindicada.
A um, a ré ostenta a condição de herdeira e mediante permissão dos demais herdeiros (inclusive da autora), passou a exercer posse mansa e pacífica na área em litigio.
A dois, conforme o disposto no artigo 1.791 do código civil, a herança defere-se com um todo (unitário), ainda que vários sejam os herdeiros.
Cabendo destacar que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do referido artigo).
Destaco que eventual descompasso nas regras condominiais ou no trato entre os moradores, não justifica e não autoriza a reivindicação de propriedade, devendo ser objeto de demanda própria que discuta eventual direito de vizinhança.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, para declarar a nulidade do instrumento de doação apresentado nos autos, por violação à sua forma essencial (instrumento público) e rejeitar o pedido de reivindicação de propriedade, ante a inexistência dos requisitos legais e fáticos exigidos na espécie.
Em virtude da sucumbência recíproca, autora e ré deverão pagar aos respectivos advogados adversos, honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
As custas deverão ser rateadas.
Em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, a condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Ficam rejeitadas todas as teses e argumentos incompatíveis com a linha de raciocínio adotada no decisum.
Convém relembrar que a apresentação de embargos de declaração sem a evidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro ensejará a aplicação de sanção processual.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCIANA LEITE PEREIRA AMARAL em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA LEITE PEREIRA AMARAL em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:08
Outras Decisões
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12/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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