TJPI - 0811793-53.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811793-53.2024.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A APELADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento da decisão de ID 25914524, faço juntada do boleto referente ao recolhimento do preparo recursal em dobro para pagamento pela parte MARIA DO SOCORRO BATISTA LIMA.
O referido é verdade e dou fé.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:38
Determinada diligência
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18/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0811793-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Maria do Socorro Batista Lima, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO revisional de contrato de financiamento de veículo c/c CONSIGNAÇÃO DE pagamento de parcelas INCONTROVERSas em juízo, proposta em desfavor do Banco PAN S.A..
A sentença objurgada consiste em indeferir a petição inicial, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, ante a não comprovação, por parte do apelante, da alegada hipossuficiência, bem como, ausência de pagamento das custas iniciais.
A saber, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, o apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.
Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são estremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade.
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2024 e/ou isenção ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:24
Determinada diligência
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12/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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