TJPI - 0000107-46.2008.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 19:25
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000107-46.2008.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: EMAFLOR EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de EMAFLOR EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA. referente a Certidões de Dívida Ativa acostada à inicial.
Em decisão de 67148837 restou declarada suspensa a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
Notificação via SEI 25.0.000056407-1 acerca de Ofício Circular nº 6/2025/SEP, em que o Secretário de Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça informa que em conformidade com a parceria estabelecida por intermédio da Portaria Conjunta n. 05/2024, compartilha planilha contendo lista de processos passíveis de extinção, acompanhada de renúncia da PGFN à intimação e ao respectivo recurso da sentença que extinguir os aludidos processos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Vislumbra-se dos autos que a execução fiscal ora em questão seguiu todos os ditames previstos em lei.
Fora suspensa, com fulcro no art. 151, VI, do CTN.
Comunicação via SEI 25.0.000056407-1 acerca de Ofício Circular nº 6/2025/SEP, em que o Secretário de Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, informa que em conformidade com a parceria estabelecida por intermédio da Portaria Conjunta n. 05/2024, compartilha planilha contendo lista de processos passíveis de extinção, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. É a hipótese dos autos.
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 26 da Lei 6.830/80 e 924, II, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Honorários resolvidos pela via extrajudicial.
Considerando a renúncia da PGFN à intimação e ao respectivo recurso da sentença que extinguir os aludidos processos (Portaria Conjunta n. 05/2024), certifique de imediato o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e arquive-se com as devidas baixas processuais.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
21/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:20
Outras Decisões
-
06/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
-
18/02/2024 04:06
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 03:43
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 01:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 19:36
Distribuído por sorteio
-
10/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-10.
-
09/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2020 11:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2018 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2017 13:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
02/10/2017 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2014 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2014 07:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2014 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
22/04/2014 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2011 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
13/05/2011 17:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/06/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
10/06/2008 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2008
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801251-45.2022.8.18.0075
Esequiel Vieira de SA
Banco Bradesco
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 08:55
Processo nº 0801251-45.2022.8.18.0075
Esequiel Vieira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2022 15:54
Processo nº 0801337-72.2024.8.18.0066
Maria do Socorro Santos Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 09:40
Processo nº 0800398-85.2023.8.18.0112
Maria do Carmo Amancio de Sousa
Inss
Advogado: Sirley Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 10:08
Processo nº 0801337-72.2024.8.18.0066
Maria do Socorro Santos Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2025 18:26