TJPI - 0800896-65.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800896-65.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA REQUERIDO: ANDERSON SOTERO DE SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h20, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA, ausente sua representante legal, Dra.
LUISA EUDES DA SILVA OAB PI14406-A.
Presente também o interditando ANDERSON SOTERO DE SOUSA, acompanhado do Defensor Público, curador especial, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, tentou - se o interrogatório do interditando, mas devido ao seu estado de saúde, restou prejudicado, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou-se de acordo com o parecer ministerial, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANDERSON SOTERO DE SOUSA, inscrito no CPF nº *00.***.*19-99 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA, inscrita no CPF nº *09.***.*53-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
04/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800896-65.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA REQUERIDO: ANDERSON SOTERO DE SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h20, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da autora RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA, ausente sua representante legal, Dra.
LUISA EUDES DA SILVA OAB PI14406-A.
Presente também o interditando ANDERSON SOTERO DE SOUSA, acompanhado do Defensor Público, curador especial, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, tentou - se o interrogatório do interditando, mas devido ao seu estado de saúde, restou prejudicado, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou-se de acordo com o parecer ministerial, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANDERSON SOTERO DE SOUSA, inscrito no CPF nº *00.***.*19-99 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA, inscrita no CPF nº *09.***.*53-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de ANDERSON SOTERO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:50
Audiência Entrevista realizada para 17/02/2025 08:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
17/02/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:27
Audiência Entrevista designada para 17/02/2025 08:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON SOTERO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:31
Juntada de comprovante
-
04/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOTERO DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:31
Expedição de Termo de Compromisso.
-
26/09/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 12:51
Juntada de comprovante
-
26/09/2022 12:39
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 22:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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