TJPI - 0838333-41.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838333-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA CAROLINE CAVALCANTE ARAUJOREU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
A presente execução deverá ser processada de acordo com o art. 536 do CPC, que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer, visto que o objetivo do cumprimento é o restabelecimento do acesso e o conteúdo da conta do Instagram da autora no perfil @lualucca .
Por isso, arvorado no art. 536, caput e §1° do CPC, determino a intimação da ré/executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença proferida sob pena de fixação de multa.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$ 4.840,00 depositados em ID 78114372, observando-se o Provimento 07/2015 deste Tribunal e Ofício-Circular N.º 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 09:53
Execução Iniciada
-
22/07/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838333-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA CAROLINE CAVALCANTE ARAUJO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE CAVALCANTE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838333-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA CAROLINE CAVALCANTE ARAUJO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 17:23.
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838333-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA CAROLINE CAVALCANTE ARAUJO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela ajuizada por LUANA CAROLINE CAVALCANTE ARAUJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que desde 2012 possui conta com a ré, por meio do perfil eletrônico @lualucca.Alega que a conta era vinculada ao email [email protected] e número (99)981766889, inicialmente criada com intuito pessoal, porém após a pandemia passou a utilizar seu instagram com intuito empresarial, uma vez que a mesma se tornou CANTORA.
Alega que em 09/08/2024 a sua conta no Instagram foi invadida, perdendo o controle de sua conta, com modificação da senha e credenciais de acesso.
Informa que o domínio passou para hacker.
Afirma que realizou denúncias dentro da plataforma e realizou Boletim de Ocorrência.
Afirma que tentou recuperar seu login, sem êxito e que referida conta ainda encontra-se ativa.
Requer liminar para a imediata devolução da sua conta virtual, no mérito a confirmação da liminar, indenização por danos morais.
Antecipação de tutela deferida para determinar a ré o restabelecimento da conta no prazo de 72 horas, o acesso e o conteúdo das contas do Instagram “@lualucca”, com vínculo ao e-mail: [email protected] e número (99)981766889, tal qual eram antes da invasão hacker, sob pena de fixação de multa.
O demandado apresentou contestação, alega que o serviço do Instagram é seguro, que a invasão da conta da autora não se deu por culpa/responsabilidade do Facebook ou Instagram, haja vista que os dados de login e senha são de responsabilidade do usuário, conforme Termos de uso e Diretrizes.
Alega a possibilidade de recuperação da conta da autora de forma extrajudicial.
Alega que os supostos danos, se existiram, foram causados por displicência da autora ou por terceiros, não existindo ato ilícito por parte do provedor.
Requer o julgamento improcedente da ação.
A autora não apresentou réplica à contestação.
Despacho determinou a intimação das partes para informarem sobre outras provas a produzir, com manifestação da ré pela suficiência das provas juntadas.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No presente feito, a autora requer a recuperação de sua conta no Instagram invadida por terceiro, impossibilitando o acesso da autora.
Por seu turno, o demandado informa que não praticou ato ilícito e que os supostos danos foram causados por displicência da autora ou por terceiros.
Para comprovar os fatos alegados, a autora junta Boletim de Ocorrência, tentativa de recuperação da conta, tentativa de golpe pelo Hacker, impossibilidade de realização de login na conta, número de telefone e e-mail alterado (id 61833637).
De início, importante reconhecer a relação de consumo entre as partes, haja vista que a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor e o demandado se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3° da lei consumerista.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecem que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Analisando os autos, verifico que a autora comprovou que teve sua conta invadida por terceiro, assim como comprova que os dados da sua conta foram alterados e que tentou recuperar sua conta, bem como registou Boletim de Ocorrência, conforme documentação acostada com a inicial.
Assim, no presente feito ficou evidente que a conta da autora foi invadida e que esta tentou recuperá-la, sem êxito e até o presente momento referida conta ainda não foi restabelecida.
Sobre o tema, existe a lei que estabeleceu o marco civil da Internet no Brasil (lei 12.965/14), que trouxe como fundamento na disciplina do uso da internet no Brasil, dentre outros, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. É o que se depreende do art. 3º da citada lei.
Portanto, o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário, dentre outros direitos, é assegurado a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 7º da referida lei.
Nesse aspecto, a empresa demandada deve garantir a privacidade e a inviolabilidade dos usuários, assim como, deve realizar os meios necessários para recuperação da conta, no caso de invasão, o que não foi realizado no presente caso, pelo que verifico a conduta ilícita do demandado em não garantir segurança à conta da autora, bem como não recuperá-la em tempo hábil.
Assim, resta claro que a invasão da conta causou danos a autora, haja vista que esta teve sua conta profissional invalidada, restando evidenciado o dano moral.
O demandado alega que não cometeu conduta ilícita e que o suposto dano foi causado por displicência da autora ou por terceiro, porém é responsável pelos danos causados à autora, pois foi comprovada a falha na prestação dos serviços com a invasão da conta da autora, não sendo comprovada a conduta inadequada da autora, já que cabe ao demandado tomar as medidas necessárias para a segurança efetiva da conta dos usuários.
O dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Sobre a responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É que prevê o parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, não há dúvida quanto a existência de dano moral, ante a falha na prestação dos serviços do demandado pelos transtornos causados à autora, ante a falha na segurança e da gestão dos riscos cibernéticos do provedor do demandado que não tomou as providências mínimas cabíveis para a célere e eficaz reativação da conta da autora.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJ/PI: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CINGE-SE A PRESENTE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ORA APELANTE, EM REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA APELADA, QUE TEVE SUA CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA POR TERCEIRO.
II - CONVÉM DESTACAR QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE DEVE SER RESOLVIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS, UMA VEZ QUE ESTABELECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, TRATANDO-SE A APELADA DE CONSUMIDORA E O APELANTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS, QUE PERMITE O ACESSO ÀS REDES SOCIAIS.
III - EM CONFORMIDADE COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, RESTA INCONTROVERSO QUE O APELANTE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS À APELADA, POIS PROVEDOR DE UMA REDE SOCIAL EM QUE FOI COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUAL SEJA, A INVASÃO DA SUPRACITADA CONTA POR HACKERS, NÃO PODENDO ESTE FATO SER IMPUTADO À APELADA, ANTE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INADEQUADA DO APELANTE, DO DANO CAUSADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, JÁ QUE LHE INCUMBIA TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A SEGURANÇA EFETIVA CONTRA OS RISCOS DO SEU NEGÓCIO.
IV - NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO APELANTE, DIANTE DE TODO O TRANSTORNO CAUSADO À APELADA, COMO JÁ DITO ALHURES, ANTE A FALHA NA SEGURANÇA E DA GESTÃO DOS RISCOS CIBERNÉTICOS DO PROVEDOR DO APELANTE, QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS MÍNIMAS CABÍVEIS PARA A CÉLERE E EFICAZ REATIVAÇÃO DA CONTA DA APELADA.
V - ANALISANDO-SE A COMPATIBILIDADE DO VALOR DO RESSARCIMENTO COM A GRAVIDADE DA LESÃO, NO CASO EM COMENTO, REPUTA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RELATIVO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE SE MOSTRA ADEQUADO A ATENDER À DUPLA FINALIDADE DA MEDIDA E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816508-80.2020.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/06/2022 ) Com relação ao quantum indenizatório, deve-se seguir o entendimento de que o Juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta culposa, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca e a repercussão do dano psíquico ocorrido, devendo o Judiciário impedir que as indenizações por dano moral se revistam de enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, mas punindo quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de obrigar à ré que seja zelosa no exercício de suas atividades, arbitro o valor da indenização à autora pelo dano moral sofrido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com relação aos lucros cessantes, o autor alega na inicial ter sem ficado sem poder divulgar seu trabalho e perdendo dinheiro, seguidores e contratos ficado impossibilitado de exercer suas funções, porém não comprovou nos autos a efetiva perda de contratos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a esse título.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Assim, ausente a comprovação do prejuízo efetivo por conta da perda de acesso à conta, não acolho o pleito de lucros cessantes.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora para: a) confirmar a antecipação de tutela concedida, para determinar que o demandado restabeleça, no prazo de 72 horas, o acesso e o conteúdo da conta do Instagram da autora no perfil @lualucca; b) condenar o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do óbito) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE CAVALCANTE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2024 12:03.
-
20/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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