TJPI - 0804455-40.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804455-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] INTERESSADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 77728549, com o qual anuiu a parte autora (ID 77752293).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 77752293, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
25/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:44
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804455-40.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] INTERESSADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Av D Marcos P de U Rodrigues, Cond.
Castelo Branco, 939, Ed.
Jatobá, 11 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 2.833,48 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25010910331304500000064468514 TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 10:23
Execução Iniciada
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06/06/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804455-40.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
05/06/2025 21:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804455-40.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que, em 09.12.2024, adquiriu junto à requerida uma passagem aérea de ida (VFLQWL), com embarque previsto para o dia 17.12.2024, partindo do aeroporto de Teresina/PI, com destino inicial ao aeroporto de Joinville/SC, realizando conexões nos aeroportos de Recife/PE e Campinas/SP.
Relatou, todavia, que na conexão que se realizaria neste último aeroporto, foi informado, juntamente com os demais passageiros, de que seriam necessários 27 (vinte e sete) voluntários para mudança/alteração de voo, em razão de overbooking, sendo oferecidos, em contrapartida, almoço no aeroporto e voucher no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Informou que aceitou a alteração, passando a ter como destino a cidade de Curitiba/PR, destacando que seu destino final era o município de Jaguariaíva/PR, localizado a cerca de 250 km da capital paranaense, trecho este que foi realizado por via terrestre, onde pretendia passar as festividades de final de ano com sua genitora e demais familiares.
Acrescentou que ao desembarcar no aeroporto de Curitiba/PR, constatou o extravio de sua bagagem, sendo orientado a procurar o setor específico da requerida, onde iniciou-se o procedimento administrativo de registro (AHL CNFAD35809).
Expôs que no dia seguinte, 18.12.2024, a requerida entrou em contato, informando que a bagagem fora localizada e que providenciariam sua entrega em Jaguariaíva/PR, onde ele se encontrava, contudo, apesar das diversas tentativas de contato realizadas por ele, não houve êxito na entrega, restando apenas informações desencontradas e a orientação para que “aguardasse”.
Por fim, asseverou que somente em 21.12.2024 (sábado), por volta das 23h20min, foi surpreendido com a entrega de sua bagagem.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no importe de R$ 856,96; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável quanto à composição amigável da lide (Id n. 71563324).
Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender tratar-se de relação jurídica regulada por norma específica.
No mérito, sustentou que, conforme cadastro do autor, foi gerado o código CNFAD35809, correspondente ao Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), devidamente registrado no aeroporto de Curitiba/PR na data de 17/12/2024, momento do desembarque do autor.
Alegou que, a partir do registro, adotou todas as medidas cabíveis para a localização e devolução da bagagem, ressaltando que somente mediante o referido documento seria possível dar início aos trâmites internos necessários.
Afirmou que não mediu esforços e conseguiu localizar a bagagem, a qual foi entregue ao autor no dia 21/12/2024, ou seja, em prazo inferior a quatro dias contados do desembarque, tendo sido a entrega realizada diretamente no endereço fornecido no momento da reclamação.
Destacou, ainda, que o autor foi plenamente informado sobre os procedimentos adotados, não havendo falha na prestação de informações por parte da companhia aérea.
Sustentou, por fim, que, à luz do artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, o prazo para localização e entrega de bagagem é de até sete dias em voos domésticos, e até vinte e um dias em voos internacionais, sendo cabível indenização apenas após o descumprimento desse prazo, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Preliminarmente, trata-se o caso de nítida relação de consumo.
No presente caso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), haja vista a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, que se amolda à definição de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O requerente é destinatário final dos serviços prestados pela companhia aérea, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, é agente do mercado de consumo.
Ressalte-se que o CBA, além de ser norma setorial, foi promulgado antes da Constituição Federal de 1988 e, por isso, não incorpora em sua essência os princípios e valores da ordem constitucional vigente, especialmente a proteção e a defesa do consumidor, prevista expressamente no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Carta Magna.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos casos em que se discute programas de milhagem e fidelidade, por se tratarem de extensões contratuais dos serviços de transporte.
Portanto, deve prevalecer a norma mais protetiva e atual, o CDC, cuja aplicação é imperativa diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n . 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). 4.
Ademais, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
No que tange à responsabilidade da empresa aérea, é imperioso destacar que o transporte de passageiros configura uma relação de consumo sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos desse dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8 .17.2001 APELANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTESE OUTROS APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
JUIZ PROLATOR: DRA .
CLARA MARIA DE LIMA CALLADO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO .
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ATRASO DE VOO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636 .331/RJ, pelo Plenário do STF, foram aplicadas as regras das convenções relativas ao prazo prescricional e ao limite de indenização para extravio de bagagens, restando, aos demais pontos, a prevalência do CDC. 2.
A responsabilidade das companhias aéreas, pela falha na prestação dos serviços é, de acordo com o Art. 14 do CDC, objetiva, excetuando-se quando provado que o defeito inexiste ou que a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro . 3.
A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, salvo excludentes de responsabilidade, o que não se aplica ao caso. É dever da companhia indenizar por danos morais, considerando o atraso no voo, sendo presumível a sensação de desgosto, decepção e impotência que acomete ao viajante nessa situação. 4 .
Dano moral configurado, tendo em vista os transtornos experimentados, ultrapassando o mero aborrecimento, devendo ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0054939-58.2021.8.17 .2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso da Apelante, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 12 (TJ-PE - Apelação Cível: 00549395820218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio). 6. É inequívoco que, ao celebrar contrato de transporte aéreo com a companhia ré, o autor passou a ostentar legítima expectativa de que seus pertences seriam transportados de forma segura, íntegra e tempestiva até o destino final pactuado, nos exatos termos ajustados entre as partes.
Tal expectativa não se trata de mero desejo subjetivo, mas de um direito decorrente do próprio contrato firmado, que estabelece obrigações mútuas, notadamente à transportadora aérea, no sentido de realizar o deslocamento do passageiro e de sua bagagem de forma diligente, contínua e eficaz.
Ressalte-se, ainda, que é comum — e, muitas vezes, indispensável — o pagamento de valores adicionais pelo despacho de bagagem, o que reforça a vinculação contratual da empresa aérea quanto ao correto manuseio e entrega dos volumes transportados.
A obrigação de transportar a bagagem está, portanto, intrinsecamente ligada à própria essência do contrato, sendo corolário da boa-fé objetiva o dever da companhia aérea de assegurar que os bens do consumidor cheguem ao destino com ele contratado. 7.
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que houve atraso na entrega da bagagem do autor, fato este que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e reflete uma falha concreta na execução do contrato de transporte.
Conforme se verifica no documento identificado sob o Id n. 68698949, o autor não apenas registrou a irregularidade logo após o desembarque, como também tentou, por diversas vezes e de modo reiterado, solucionar a pendência, entrando em contato com a empresa ré em busca de informações e providências quanto à localização e entrega de sua bagagem.
Tais diligências demonstram a postura colaborativa do consumidor, que, mesmo diante da omissão da companhia aérea, buscou resolver a situação por vias administrativas, o que reforça a responsabilidade da ré diante da mora na devolução dos pertences pessoais.
O atraso injustificado e a ausência de informações adequadas por parte da ré configuram, portanto, elementos suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço contratado. 8.
Ademais, a não entrega da bagagem no momento do desembarque importa em evidente falha na prestação dos serviços, principalmente quando se observa a incidência da responsabilidade objetiva das companhias aéreas no âmbito do transporte de passageiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao não entregar a bagagem de forma tempestiva, a empresa ré infringiu seu dever contratual e legal de garantir o pleno e regular cumprimento da prestação de serviço assumida, não podendo se eximir da reparação de eventuais prejuízos alegando causas genéricas ou deficiências operacionais.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem reconhecido reiteradamente que o extravio ou atraso na devolução da bagagem caracteriza falha de natureza objetiva, cuja responsabilidade recai integralmente sobre a companhia aérea, cabendo-lhe suportar as consequências civis de sua conduta omissiva. 9.
Ressalta-se que, ainda que se alegue o cumprimento do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece o limite de até sete dias para devolução de bagagem em voos domésticos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização de danos morais.
A responsabilidade civil por dano moral não se limita à aferição de prazos formais, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto e os prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada.
No presente caso, o autor demonstrou, por meio do documento de Id n. 68698950, que a bagagem extraviada continha medicamentos de uso contínuo e de controle especial, utilizados para tratamento de transtornos psíquicos.
Referido documento comprova não apenas a prescrição médica, mas também a posologia dos fármacos e a data da receita anterior à viagem, evidenciando que tais medicamentos foram levados em sua bagagem despachada e que a ausência deles comprometeu diretamente a continuidade do tratamento.
Assim, mesmo que a devolução tenha ocorrido em prazo inferior ao estipulado pela ANAC, o impacto concreto da conduta omissiva da companhia aérea resultou em grave perturbação à saúde do consumidor, o que impõe o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 10.
A situação dos autos extrapola em muito qualquer tolerância social esperada, atingindo diretamente a dignidade e a integridade do autor.
O fato de ter ficado privado de seus pertences pessoais por vários dias, aliado à circunstância ainda mais grave de ter ficado sem acesso a medicamentos de uso contínuo e de controle especial, necessários para o tratamento de transtornos psiquiátricos, supera claramente o conceito de mero dissabor ou contratempo.
A ausência dos medicamentos, além de colocar em risco sua saúde, acarretou insegurança, sofrimento e agravamento de seu quadro clínico, elementos que revelam inequívoca violação a direitos da personalidade.
Em situações como esta, a falha da prestadora de serviço não deve ser relativizada com base em prazos regulamentares, pois a omissão repercutiu diretamente em aspectos sensíveis da esfera pessoal e existencial do consumidor. 11.
Nessa perspectiva, o dano moral é espécie de dano extrapatrimonial que decorre da violação a direitos da personalidade, atingindo aspectos imateriais da vida da pessoa, como honra, imagem, intimidade, saúde psíquica e bem-estar.
Sua configuração prescinde da demonstração de prejuízo patrimonial, bastando que se evidencie a ocorrência de um fato danoso que tenha gerado sofrimento, humilhação ou angústia além do tolerável no convívio social.
Doutrinariamente, são três os elementos essenciais para o reconhecimento do dano moral: o ato ilícito (ou falha na prestação de serviço), o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano, e o próprio dano, entendido como abalo de ordem moral, emocional ou psicológica.
Na hipótese dos autos, tais elementos se encontram devidamente configurados: houve falha objetiva na prestação do serviço, consubstanciada no extravio temporário da bagagem; há nexo causal entre a conduta omissiva da ré e os prejuízos vivenciados pelo autor; e restou evidenciado o dano moral, tendo em vista a interrupção abrupta de tratamento médico essencial e a consequente aflição imposta ao consumidor. 12.
No caso em apreço, resta configurado o dano moral, tendo em vista a conduta da companhia aérea requerida que, ao não entregar a bagagem do Autor no momento do desembarque, violou não apenas o dever contratual de transporte seguro e íntegro dos pertences do passageiro, como também gerou angústia, transtornos e sofrimento desnecessários.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois o autor comprovou que permaneceu por vários dias sem acesso a seus pertences pessoais, incluindo medicamentos de controle especial, necessários ao seu tratamento de saúde, circunstância essa que atinge sua dignidade, bem-estar e equilíbrio psíquico. 13.
Quanto aos danos materiais, estes são caracterizados como os prejuízos efetivamente mensuráveis economicamente que decorrem da conduta ilícita ou da falha na prestação de serviço, devendo, para serem ressarcidos, guardar nexo direto com a ação ou omissão da parte causadora.
No âmbito da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais desde que provada a existência do dano, o nexo causal com a conduta da parte requerida e a ausência de causas excludentes da responsabilidade.
Assim, no contexto dos autos, a indenização por danos materiais deve ser limitada aos valores que decorrem diretamente da falha de serviço atribuída à requerida, no caso, o extravio temporário da bagagem do autor, o que implicou em gastos adicionais e não planejados com aquisição de itens básicos para subsistência imediata, enquanto esteve privado de seus pertences. 14.
Sob essa perspectiva, observa-se que apenas os gastos devidamente comprovados pelo autor nos documentos de Ids n. 68698959, 68698957 e 68698956 — referentes à aquisição de roupas (R$ 279,50), produtos de higiene (R$ 82,50) e taxa de estacionamento (R$ 16,00) — devem ser objeto de ressarcimento, por estarem diretamente relacionados à falha da requerida na prestação do serviço contratado.
Esses valores revelam-se compatíveis com os prejuízos emergentes que o autor teve de suportar durante o período em que esteve sem seus pertences pessoais e se mostram razoáveis diante da necessidade de recompor minimamente as condições de conforto, higiene e mobilidade diante da ausência de sua bagagem.
Tais despesas não constituem excesso ou tentativa de enriquecimento ilícito, mas sim a natural consequência de um evento danoso cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a companhia aérea. 15.
Por outro lado, os valores despendidos com estadia e alimentação em Curitiba não se mostram aptos à reparação, uma vez que não se demonstrou o nexo causal entre tais despesas e a conduta da requerida.
Conforme se extrai dos autos, notadamente do documento acostado sob Id. 68698290, fl. 4, o Autor foi orientado, ainda no aeroporto de Curitiba, a seguir viagem até seu destino final, na cidade de Jaguariaíva/PR, no interior do Estado, oportunidade em que foi informado de que prepostos da companhia aérea entrariam em contato para providenciar a entrega da bagagem.
De fato, tal comunicação ocorreu em e a entrega do item foi efetivada posteriormente em sua residência.
Assim, não houve qualquer determinação ou obstáculo imposto pela companhia aérea que impedisse o retorno imediato do Autor ao seu local de destino, sendo, portanto, de sua livre escolha a permanência em Curitiba.
Nesse cenário, não se verifica o necessário nexo de causalidade que justifique o reembolso das despesas com hospedagem e alimentação, motivo pelo qual estes pedidos devem ser indeferidos. 16.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para reduzir o pleito de danos morais e por danos materiais.
Condeno a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor JULIANO CAVALCANTI DA SILVA o valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
25/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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