TJPI - 0801038-61.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801038-61.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: LUIS JOSE DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO A petição inicial não delineia suficientemente o negócio controvertido e nem traz todas as informações necessárias à perfeita compreensão do caso trazido em juízo.
Diante disso, intime-se o autor para que, em 15 dias, informe o número do contrato questionado e indique o valor exato descontado sobre seus proventos até o presente momento, sob pena de indeferimento da inicial.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
16/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801038-61.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: LUIS JOSE DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seu saldo bancário.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovação do local de residência - Os autos não contam com prova de que a parte demandante tenha residência nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação.
Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação.
Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.).
Desse modo, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante, em seu nome, de que é residente nesta comarca (ou qualquer outra hipótese de competência territorial), sob pena de extinção do feito.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, a inicial não indica exatamente os valores e datas de descontos supostamente operados sobre seus recursos bancários.
Há omissão grave quanto à causa de pedir, situação que se projeta sobre os pedidos e pode ensejar a inépcia da inicial (art. 330, § 1º, I, do CPC).
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo já definido e sob a penalidade anunciada.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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