TJPR - 0000547-28.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
27/01/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 16:10
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
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22/11/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/11/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 16:09
Expedição de Mandado
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24/09/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
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14/09/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000547-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.383,93 Exequente(s): SERGIO AUGUSTO HEINZEN (RG: 78205180 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*22-37) Av.
Nicolau Inácio, 827 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Executado(s): ALMIRO MACHADO BITTENCOURT (CPF/CNPJ: *32.***.*13-87) Avenida Bertino Warmlin, 318 Em frente a Real Beer - São Cristóvão - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone: *69.***.*84-32
VISTOS. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) por mandado, carta ou carta precatória para: a) pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; b) no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer(em) o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; c) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 2.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade. 2.1.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, após recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3.
Efetuada a penhora, intime-se o devedor para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4.
O(s) exequente(s) deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já ficam deferidos, após o recolhimento das custas devidas, exceto caso de isenção legal. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1.
Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 13 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
18/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
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03/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:25
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/03/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/03/2021 12:39
Recebidos os autos
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25/03/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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