TJPI - 0024453-11.2007.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024453-11.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA INTERESSADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
WAGNAR RODRIGUES DE CARVALHO MATIAS Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:29
Decorrido prazo de ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024453-11.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA INTERESSADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de contrato envolvendo as partes em epígrafe.
Desta forma, o Autor requer a procedência do seu pedido, consistente na declaração de nulidade de cláusulas do contrato que exigem encargos abusivos.
Em sede de tutela antecipada requereu o depósito judicial, pelo Requerido, do valor paga a maior.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou defesa, alegando, inicialmente, que o contrato do Autor é, na verdade, um contrato de consórcio e que inexiste qualquer ilegalidade praticada, já que o contrato faz lei entre as partes, e este foi elaborado sob a égide do Banco Central, sustentando o primado do pacta sunt servanda.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
Da análise do pedido, observo que a parte deseja a revisão do contrato para adequar os juros cobrados aos “parâmetros legais”.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
Passo a análise do caso concreto.
Na petição inicial o Autor narra em seus fatos que firmou contrato de consórcio.
O contrato de consórcio é regido pela lei 11.795/2008, e define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Assim, o consórcio exerce função social na medida em que propicia o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio.
Não existe no contrato de consórcio nenhuma cobrança de juros (na qual o autor funda a alegação de abusividade por patamares superiores a 12% a.a) ou a existência de capitalização dos referidos juros.
O contrato apenas cobra as prestações expressamente previstas, especialmente a taxa de administração ou o fundo de reserva.
Logo, pelas condições pactuadas, especialmente o plano optado pelo autor, pedido quanto a desproporcionalidade das parcelas cobradas é improcedente, isso porque são incompatíveis com a essência do contrato de consórcio entabulado.
Outrossim, a incidência dos encargos moratórios dentro dos patamares legais não constitui prática abusiva, sendo válida a sua cobrança. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do irrisório valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 00:50
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:34
Processo Reativado
-
27/09/2019 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
26/09/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:44
Distribuído por dependência
-
25/09/2019 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 13:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-17.
-
16/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2019 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 09:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2018 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-11.
-
10/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:52
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
26/10/2018 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2018 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-29.
-
28/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 13:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 14:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2017 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
13/07/2017 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/05/2016 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2016 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2015 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2015 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2015 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/03/2015 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2015 08:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/01/2015 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2013 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2011 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/06/2011 16:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2011 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/06/2009 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/02/2009 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2008 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2008 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/08/2008 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2008 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2008 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2008 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2008 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2008 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2008 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2008 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/04/2008 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/04/2008 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2008 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/11/2007 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2007 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/07/2007 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2007 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2007 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2007 10:36
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
15/06/2007 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2007 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2007 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2007 07:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2007 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/02/2007 08:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2007 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2007 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2007 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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