TJPI - 0803519-53.2021.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803519-53.2021.8.18.0028 APELANTE: AURIDEIA BEATRIZ PAES LANDIM DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta por consumidora contra instituição bancária, visando à revisão de cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro prestamista.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros pactuada é abusiva à luz da média de mercado apurada pelo Banco Central; (ii) saber se as tarifas contratuais cobradas pela instituição financeira são ilegais ou abusivas; e (iii) saber se houve venda casada no tocante à contratação do seguro prestamista.
III.
Razões de decidir A taxa de juros fixada em contrato (1,84% a.m. e 24,50% a.a.) é apenas ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,65% a.m. e 21,68% a.a.), não configurando, por si só, abusividade.
As tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato são válidas conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 958), desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, como verificado nos autos.
Não caracterizada a venda casada quanto ao seguro prestamista, sendo comprovada a ciência e adesão voluntária da contratante, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo.
Ausência de vícios de consentimento, de onerosidade excessiva ou de prática abusiva que justifique a intervenção judicial na revisão das cláusulas contratuais.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade que justifique a revisão judicial do contrato. 2. É válida a cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato, desde que haja comprovação da prestação do serviço correspondente. 3.
A contratação voluntária de seguro prestamista, com ciência da parte aderente, não configura venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 166, 169, 422 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.949.441/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 1.578.526/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AURIDÉIA BEATRIZ PAES LANDIM DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela Apelante contra BANCO VOTORANTIM S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19887908), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 19887909), a Apelante pleiteou a reforma da sentença para o julgamento totalmente procedente da Ação, aduzindo, em síntese, a necessidade de revisão dos juros cobrados na contratação pactuada com o Banco/Apelado, tendo em vista se encontrar demasiadamente acima da média praticada no mercado, bem como requer o reconhecimento da ilegalidade das tarifas aplicadas ao contrato e, ainda, do seguro.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19887912, pugnando pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21934594.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (id nº 22396534).
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 21934594, ante o preenchimento dos pressupostos necessários.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios na relação contratual firmada entre as partes, bem como a (im)possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista.
Com efeito, cumpre ressaltar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de financiamento de veículo não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos.
Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada.
O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, ipsis litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” - grifos nossos.
Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo, litteris: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. “(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)” - grifos nossos Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
E no caso concreto sub examen, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 19887867), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 1,84% e a taxa de juros anual em 24,50%, entretanto, a Apelante alega que estava sendo aplicado a taxa mensal de 2,60%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 1,65% a.m e 21,68% a.a.
Desse modo, é possível vislumbrar que, embora as taxas pactuadas na contratação sejam um pouco superiores à taxa média de juros atribuída pelo BACEN, trata-se de uma diferença ínfima, não consubstanciando qualquer abusividade excessiva capaz de provocar o desequilíbrio contratual e, por consequência, legitimar a revisão contratual pelo Judiciário.
Afinal, em que pese a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitua um valioso referencial, o julgador não está taxativamente limitado aos percentuais apontados pelo Banco Central, haja vista que oferecem apenas uma taxa média, podendo haver variação no momento da contratação, razão pela qual cabe ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, para os fins de concluir se os juros contratados foram, ou não, abusivos.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso, como bem salientado pelo Juiz a quo, em simples cálculo aritmético, verifica-se que o percentual contratado está dentro, portanto, do patamar adotado pelo STJ, e, por conseguinte, inexistindo qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios nos termos pactuados.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, e outros tribunais pátrios, consoante precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cabe ao magistrado apreciar o acervo probatório e dar o devido valor a cada prova.
Estando pautado no seu livre convencimento motivado, achando suficientes as provas constantes nos autos para formar seu convencimento, pode dispensar a produção de novas provas e realizar o julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”(AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3.
Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007906-5 | Relator: Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2020).” - grifos nossos. “Serviços Bancários – Financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Ação revisional – Repetição de indébito – TAXA DE JUROS – ABUSIVIDADE – Não configuração – É possível excepcionalmente a revisão da taxa de juros, desde que caracterizada a abusividade, consistente na desvantagem exagerada do consumidor (REsp. 1.061.530/RS/STJ; Tema Repetitivo 27) - Taxa de juros aplicada no contrato superior a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado para operações semelhantes no mesmo período não configura desvantagem exagerada – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – A cláusula que prevê o ressarcimento pelo registro do contrato é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado, sendo possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto – REsp. 1.578.553/SP/STJ (Tema Repetitivo 958 do STJ) - Termo com a respectiva anotação de alienação fiduciária em favor do credor no documento de consulta de registro de contrato – Ausente prova de onerosidade excessiva – Validade da cláusula – Manutenção da cobrança – Recurso não provido (TJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1012971-89.2023.8.26.0229 – Hortolândia – Rel.: Des.
Pedro Ferronato – J. em 21/10/2024 – DJ 21/10/2024.” grifos nossos Igualmente, não assiste razão à Apelante quanto aos argumentos de ilegalidades em relação às cobranças abusivas de tarifas embutidas no contrato, como a tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro prestamista.
Com efeito, convém ressaltar a súmula nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, na forma do entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo REsp 1.578.526/SP (Tema nº 958), é válida a cobrança da taxa de avaliação do bem, registro de contrato, e tarifa de cadastro, desde que efetivamente prestado o serviço correspondente, como ocorrera no caso dos autos.
No que se refere ao seguro prestamista, observa-se que o Banco/Apelado informou a parte Apelante quanto ao seguro objurgado, ou seja, não foi de forma compulsória conforme o alegado, uma vez comprovada a sua faculdade no momento da pactuação do contrato, assim cabendo a Apelante provocar o Banco/Apelado de forma administrativa, solicitando o cancelamento, o que na espécie, carece de prova em contrário e, obviamente, não caracterizando a venda casada, vedada pela legislação consumerista.
Isto posto, depreende-se que o termo de adesão ao seguro, com assinatura da parte apelante, tomando plena ciência, e escolha, ou seja, inexistindo ilegalidade e consequentemente a inocorrência da situação de venda casada.
Desse modo, diante das provas colacionados, e da prerrogativa da ampla defesa e do contraditório, não configurou na presente demanda nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da Apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
Logo, a manutenção da sentença recorrida, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
11/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:10
Baixa Definitiva
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26/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:59
Decorrido prazo de AURIDEIA BEATRIZ PAES LANDIM DA CONCEICAO em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2022 01:05
Decorrido prazo de AURIDEIA BEATRIZ PAES LANDIM DA CONCEICAO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:05
Decorrido prazo de AURIDEIA BEATRIZ PAES LANDIM DA CONCEICAO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:05
Decorrido prazo de AURIDEIA BEATRIZ PAES LANDIM DA CONCEICAO em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 15:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:20 2ª Vara da Comarca de Floriano.
-
09/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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