TJPR - 0004226-37.2020.8.16.0160
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/05/2025 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/05/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:07
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2025 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PERSIA MUNHOZ NASCIMENTO
-
15/10/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2024 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2024 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2024 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/09/2024 13:30
-
12/08/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/09/2024 13:30
-
26/07/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2024 15:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 23:59
-
24/06/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/09/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/09/2023 00:24
Declarada incompetência
-
05/09/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 14:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/09/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:02
Juntada de PARECER
-
03/10/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA REGINA DA SILVA, ALESSANDRO DA SILVA
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SPACE HOLDING LTDA.
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DA SILVA
-
30/08/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:06
Juntada de PARECER
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SPACE HOLDING LTDA.
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DA SILVA
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA REGINA DA SILVA, ALESSANDRO DA SILVA
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SPACE HOLDING LTDA.
-
05/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SPACE HOLDING LTDA.
-
02/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DA SILVA
-
06/12/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 09:14
Recebidos os autos
-
01/10/2021 09:14
Juntada de PARECER
-
24/09/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-37.2020.8.16.0160 Processo: 0004226-37.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.755,00 Autor(s): ELIANE PERSIA MUNHOZ NASCIMENTO Réu(s): ALESSANDRO DA SILVA PEDRO HENRIQUE DA SILVA representado(a) por CLÁUDIA REGINA DA SILVA, ALESSANDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação pauliana ajuizada por Eliane Persia Munhoz em face de Alessandro da Silva e Pedro Henrique da Silva.
Em apertado resumo, a autora, alegando que os réus celebraram negócio com o intuito de fraudar credores, pretende ver reconhecida a ineficácia da alienação de imóveis integrantes de acervo empresarial que o primeiro autor realizou ao segundo, seu filho (seq. 1).
Citados, os réus apresentam contestação, na qual defendem, entre outras matérias, a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a ação pauliana possui natureza pessoal e, por isso, deve ser proposta no foro de domicílio do réu, localizado em Maringá.
Advogam, também, que os bens imóveis que a ação pretende atingir estão localizados em Maringá, fato que também reforça a competência daquele juízo.
Asseveram, outrossim, que, embora a ação indenizatória tramite neste juízo, não há conexão entre esta demanda e aquela (seq. 22).
Intimada, a autora impugna a contestação, assegurando que a competência é relativa e que há conexão entre esta demanda e a ação indenizatória, pugnando, pois, pela manutenção do feito neste juízo (seq. 26).
Provocado, o Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da incompetência, por entender que se discute nos autos direito pessoal, bem assim que inexiste conexão entre demandas (seq. 29).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A ação pauliana possui notável natureza pessoal, na medida em que discute a higidez da relação prestacional mantida entre as partes negociantes, e não direitos que um sujeito possua sobre determinada coisa.
Ainda que, como efeito da decisão de procedência, a titularidade de imóvel possa ser alterada (se adotada a tese anulatória), não é propriamente a propriedade do bem que constitui a causa direta da ação, mas a discussão da relação pessoal mantida entre os sujeitos da relação jurídica que culminou na transferência da coisa.
Por conta dessa natureza pessoal, a competência para processar a demanda é, por força do art. 46 do CPC, do foro de domicílio do réu.
A propósito: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. É da jurisprudência do TJPR: CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR - QUE CIRCULOU POR ENDOSSO.
BANCO APELADO (AUTOR) ENDOSSATÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO A TÍTULO GRATUITO DE IMÓVEIS DO DEVEDOR ÀS FILHAS. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CURITIBA.
INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO PAULIANA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO.
FORO CONVENCIONADO PELAS PARTES NA CPR INOPONÍVEL À AÇÃO PAULIANA.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O DEVEDOR APELANTE MANTÉM DOMICÍLIO (OU UM DELES) NA COMARCA DE CURITIBA. ÔNUS DO RÉU (QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU) DE DEMONSTRAR EVENTUAL MUDANÇA. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - 0030761-97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.11.2020) No caso, os réus são domiciliados em Maringá, conforme consta da qualificação trazida na inicial e das procurações acostadas aos seq. 22.2 e 22.4, o que torna aquele juízo competente para julgar o feito. É verdade que tramita neste juízo ação indenizatória, a qual, inclusive, ensejou o ajuizamento desta ação paulina, que visa a satisfazê-la.
Todavia, não podem ser ignoradas pelo juízo três circunstâncias importantes.
Em primeiro lugar, não há conexão entre as demandas, haja vista que causa de pedir e pedido são distintos.
Aqui, a causa de pedir é a suposta fraude contra credores; na indenizatória, o homicídio praticado e os danos dele decorrentes.
Aqui, o pedido é o de reconhecer a ineficácia da transferência patrimonial; na indenizatória, a condenação ao pagamento de indenização.
Não há, com efeito, identidade.
Em segundo lugar, não há risco de prolação de decisões conflitantes nestes e naqueles autos, pois a matéria é distinta e a procedência de uma ação em nada influencia a sorte da outra, não sendo possível aplicar o art. 55, § 3º, do CPC.
Em terceiro lugar, ainda que conexão houvesse, o fato de a ação indenizatória já ter sido sentenciada (seq. 152 dos autos n. 0003583-50.2018.8.16.0160) impediria a reunião dos processos e não obstaria o seu julgamento em apartado, retirando a legitimidade da manutenção deste processo neste foro incompetente.
Desta feita, considerando que este juízo é relativamente incompetente, que a parte ré arguiu a incompetência tempestivamente e que não há razão jurídica para manter este processo apensado aos autos n. 0003583-50.2018.8.16.0160, acolho a preliminar alegada e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência relativa do juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Maringá, nos temos do art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Vista ao Ministério Público.
Caso o feito esteja apensado à ação indenizatória, desapensem-se e cumpra-se.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
18/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 01:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 16:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2020 16:35
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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