TJPI - 0804356-94.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804356-94.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS LOPES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco requerido.
Tem-se plenamente possível o pedido do exequente, consoante jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Contudo, é necessário atentar-se ao art. 20 da LINDB, o qual impõe o dever de considerar as consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a expedição de alvará do valor incontroverso em causas como a presente, de forma imediata e sem prévio gerenciamento, atrasaria sobremaneira o trabalho desta unidade, haja vista o elevado número de processos referentes a este tema, bem como o limitado quadro de servidores atuantes na comarca.
Não obstante, este Juízo reconhece que é direito do exequente o levantamento da quantia tida por incontroversa, assim, fazendo uma ponderação entre a necessidade material da unidade e a pretensão da parte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara.
Em prosseguimento, ante a divergência de cálculos, entendo ser a controvérsia limitada ao montante devido, de forma que determino como prova suficiente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que a dúvida seja sanada, em até 30 dias.
Apresentado o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
19/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:57
Outras Decisões
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12/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de decisão
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07/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2022 20:57
Conclusos para despacho
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06/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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