TJPI - 0801937-67.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
20/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ALMEIDA DO AMARAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801937-67.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA DO AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE ALMEIDA DO AMARAL contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Conforme consta nos documentos de Id 22887586, págs. 1/3, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas ex legis.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:26
Homologada a Transação
-
27/02/2025 10:38
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:48
Juntada de documento comprobatório
-
10/02/2025 13:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ALMEIDA DO AMARAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800984-35.2024.8.18.0065
Estelita Maria de Jesus Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 09:39
Processo nº 0800984-35.2024.8.18.0065
Estelita Maria de Jesus Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 09:57
Processo nº 0801562-59.2024.8.18.0077
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Adelmar Viera de Araujo
Advogado: Amaury Silva Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 11:56
Processo nº 0803269-38.2022.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Domingos Alves Sampaio
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801937-67.2022.8.18.0065
Maria Helena de Almeida do Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 11:57