TJPI - 0821174-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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17/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de OSMARINA MARQUES DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821174-51.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Inventário e Partilha] REQUERENTE: OSMARINA MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento com pedido de adjudicação promovida por OSMARINA MARQUES DE ARAÚJO em face do espólio de JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO, falecido 12.09.1997, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o de cujus era casado com MARIA DO ROSÁRIO DE ARAÚJO, e que da união advieram 03 (três) filhos, a saber: OSMARINA MARQUES DE ARAÚJO, ora requerente, MARIA NÚBIA SOARES MARQUES e BISMARQUE SOARES MARQUES, falecido, representado por seus sucessores, LEDA MARIA LOPES DE ARAÚJO MARQUES, BISMARQUE SOARES MARQUES JUNIOR, LENNARA ARAÚJO MARQUES e DANMARCK ARAÚJO MARQUES, todos maiores e capazes.
Aduz que o falecido deixou 01 (um) bem a inventariar e não deixou testamento conhecido.
Acrescenta, ainda, que todos os herdeiros cederam seus direitos hereditários, através de escritura pública, em favor da autora.
Anexou ao pedido os documentos cópias dos documentos pessoais da autora, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive a certidão de óbito; cópias dos documentos pessoais dos herdeiros e cópias dos documentos dos bens que compõe o espólio.
Certidões negativas do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (ids. 74431279 e 74431280).
Certidão de inexistência de testamento (id. 74431283).
Termo de quitação do ITCMD (id. 74431276).
Escritura pública de cessão e transferência de meação e direitos hereditários (id. 74431263). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de incapaz ou ausente.
Trata-se de ação de inventário na qual todos os herdeiros cederam os seus direitos hereditários em favor da herdeira OSMARINA MARQUES DE ARAÚJO, tornando-se, desta forma,, única herdeira do de cujus, de modo que o presente feito deverá ser processado na forma do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, §1º, do CPC.
Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas, bem como houve a quitação do ITCMD.
Assim, considerando que todos os herdeiros do extinto cederam seus direitos hereditários, inexistindo dívidas pendentes do espólio, é o caso de adjudicação dos bens arrolados em favor da autora.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, determino a adjudicação do bem pertencente ao espólio de JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO em favor da herdeira OSMARINA MARQUES DE ARAÚJO, o que o faço com arrimo no art. 659, §1º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se a competente carta de adjudicação, intimando-se o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Sem custas ante a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMARINA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*69-87 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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